{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20815,"origem":"stj","sha256_origem":"530008e518cbb9835581e8a451e35ba43ea208d58dd68c6d9d09b749ff1d57b6","registro_original":{"id_fonte":"000834224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69011","numero_registro":"202201716745","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS\nNOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO\nCORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM\nEFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.\nDESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE\nSUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.\nVIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO\nPRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por\nilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do\nEspírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de\nirregularidades, determinou a cessação da interinidade da\nimpetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º\nOfício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a\nfunção.\n2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que\n\"(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado\ndo Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com\nefeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a\nimpetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º,\ninciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado\nde segurança (...)\".\n3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no\nmérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art.\n1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido\nexpresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada.\n4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de\nMandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso\nadministrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido\ndispositivo legal não impõe o exaurimento da instância\nadministrativa como condição para ajuizamento de Mandado de\nSegurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos\nautos.\n5. Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade\ncoatora (fls. 741-750): \"Diante dos relatos da douta Magistrada, que\ndesempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia,\nobservou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da\ntransferência do acervo, a interina não havia juntado todos os\ndocumentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem\ncomo continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori\nDemonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta\nCorregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima\nde perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos\ncontratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente\njuramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a\nmobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da\nserventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo\nimóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da\nComarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante\ndas graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais\ndemonstraram que a interina não possui condições técnicas para\ncontinuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua\ninterinidade e designada a delegatária titular do Cartório de\nRegistro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra.\nIvanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que\nmelhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no\n77/2018, da CNJ\".\n6. O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser\ninterpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a\nAdministração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da\nvaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha\nmelhor atender aos princípios da Administração Pública,\nprecipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes.\n7. A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser\nrechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a\ninstauração de processo administrativo para revogar ato que designa\ntitular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação\nprecária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.\nPrecedentes.\n8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e\ndenegar a ordem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça: \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso ordinário, para conhecer do mandado de segurança e denegar\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b9c4a7bec7a69f33343b23ca0abec68d675437dcb4f58fe08de591bdd96fd03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
