# Registro público: STJ — 69011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530008e518cbb9835581e8a451e35ba43ea208d58dd68c6d9d09b749ff1d57b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834224
- **Número de registro na fonte:** 202201716745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE
SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO
PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por
ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de
irregularidades, determinou a cessação da interinidade da
impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a
função.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que
"(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com
efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a
impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º,
inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado
de segurança (...)".
- **Item 3 (texto oficial):** O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no
mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art.
1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido
expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de
Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso
administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido
dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância
administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de
Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade
coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que
desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia,
observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da
transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os
documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem
como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori
Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta
Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima
de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos
contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente
juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a
mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da
serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo
imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da
Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante
das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais
demonstraram que a interina não possui condições técnicas para
continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua
interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de
Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra.
Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que
melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no
77/2018, da CNJ".
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser
interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a
Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da
vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha
melhor atender aos princípios da Administração Pública,
precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser
rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a
instauração de processo administrativo para revogar ato que designa
titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação
precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e
denegar a ordem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE
SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO
PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por
ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de
irregularidades, determinou a cessação da interinidade da
impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a
função.
2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que
"(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com
efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a
impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º,
inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado
de segurança (...)".
3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no
mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art.
1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido
expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada.
4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de
Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso
administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido
dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância
administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de
Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos
autos.
5. Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade
coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que
desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia,
observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da
transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os
documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem
como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori
Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta
Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima
de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos
contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente
juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a
mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da
serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo
imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da
Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante
das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais
demonstraram que a interina não possui condições técnicas para
continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua
interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de
Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra.
Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que
melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no
77/2018, da CNJ".
6. O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser
interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a
Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da
vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha
melhor atender aos princípios da Administração Pública,
precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes.
7. A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser
rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a
instauração de processo administrativo para revogar ato que designa
titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação
precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes.
8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e
denegar a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, para conhecer do mandado de segurança e denegar
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 530008e518cbb9835581e8a451e35ba43ea208d58dd68c6d9d09b749ff1d57b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

