{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20816,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b5a43cc6446a034c608df29445efb4c4dda3f5e7cd9a65ec9ed9bcc3a6ea8d","registro_original":{"id_fonte":"000834287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163907","numero_registro":"202202057262","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO\nPROFISSIONAL. CREA.  REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI\n9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO\nDE EFEITOS.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as\npretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a\nanular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de\nsuspensão do exercício de suas funções.\n2. A decisão de origem invocou explicitamente a\ninconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como\nfundamento para manter a segurança concedida na origem, negando\nprovimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se\nfalar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo\nlegal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já\nque se trata de questão eminentemente de direito, não havendo\nnecessidade de incursão no acervo fático-probatório.\n3. Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha\nanteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da\nadoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único\n(REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019),\ntal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI\n5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de\nMoraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a\nconstitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º,\nda Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a\ncontratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime\nceletista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o\nafastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas\njurídicas de direito público.\n4. Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido\ndispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique\na modificação da decisão agravada.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc499b64cad68cd89a8287fbb07d7b0d5f04c91b0e55715ba140ad233d53cba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
