# Registro público: STJ — 2163907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b5a43cc6446a034c608df29445efb4c4dda3f5e7cd9a65ec9ed9bcc3a6ea8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA.  REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI
9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO
DE EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as
pretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a
anular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de
suspensão do exercício de suas funções.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de origem invocou explicitamente a
inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como
fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando
provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se
falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo
legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já
que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha
anteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da
adoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único
(REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019),
tal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI
5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de
Moraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a
constitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º,
da Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a
contratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime
celetista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o
afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas
jurídicas de direito público.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido
dispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique
a modificação da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA.  REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI
9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO
DE EFEITOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as
pretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a
anular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de
suspensão do exercício de suas funções.
2. A decisão de origem invocou explicitamente a
inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como
fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando
provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se
falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo
legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já
que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
3. Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha
anteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da
adoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único
(REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019),
tal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI
5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de
Moraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a
constitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º,
da Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a
contratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime
celetista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o
afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas
jurídicas de direito público.
4. Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido
dispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique
a modificação da decisão agravada.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2b5a43cc6446a034c608df29445efb4c4dda3f5e7cd9a65ec9ed9bcc3a6ea8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d2b5a43cc6446a034c608df29445efb4c4dda3f5e7cd9a65ec9ed9bcc3a6ea8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

