{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20817,"origem":"stj","sha256_origem":"87d4041bd665b90b7a5a22edb7cfc46d76aee6a56135aee80582197d1384a7de","registro_original":{"id_fonte":"000834292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162856","numero_registro":"202202053687","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE.\n1. A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo\nTribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial\nsomente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente\nintempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e\n219, caput, do Código de Processo Civil.\n2. A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve\nexpediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente\ndo dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em\n16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o\ntérmino do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou\nsuspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da\ninterposição do recurso, para fins de aferição de sua\ntempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de\nCarnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de\noutubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a\nsexta-feira da Paixão.\n4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de\ntempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na aavaliação\ndos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque\ncompete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo\ndefinitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos\nrecursais. Precedentes.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9af0aa2f64bc475dfd8be6605d56a933e4b0daac4f008d40b651218a105997f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
