{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2082,"origem":"stj","sha256_origem":"cf89f17ac6d4076113310041ccfdd3193cb620c6958368e51183514da246c613","registro_original":{"id_fonte":"000813849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183047","numero_registro":"202103104372","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA\nDE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR\nE JULGAR A DEMANDA.\n1. Hipótese em que a parte autora suscitou conflito negativo de\ncompetência a fim de que fosse definido qual o Juízo competente para\nprocessar e julgar ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e\no Município de Florianópolis, cuja pretensão é o fornecimento de\nmedicamento.\n2. Nos termos do art. 66 do CPC, há conflito de competência quando\ndois ou mais juízes se declaram competentes, ou se consideram\nincompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou ainda quando\nentre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou\nseparação de processos.\n3. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas\nna lei processual civil, pois o Juízo Federal restituiu os autos ao\nJuízo Estadual, no qual foi proferida sentença, nos termos do artigo\n485, IV, do CPC. Portanto, não há controvérsia a respeito de qual o\nJuízo competente para o processar e julgar a causa ou sobre a\nreunião ou separação de processos, mas, sim, julgamento de extinção\ndo feito.\n4. A Primeira Seção desta Corte Superior já teve a oportunidade de\nse manifestar a respeito de situação semelhante no julgamento do\nAgInt no CC 175.763/SC, do qual se extrai a seguinte passagem: \"Caso\nconcreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em\ndevolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do\npolo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a\ntambém averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do\npresente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem\nresolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja\ndecisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência,\nmas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela\ncompetente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito\nnegativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se\ninviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal\n(AgInt no CC 175.763/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,\nDJe 17/12/2021)\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 ART:00485 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E\nJULGAR A DEMANDA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 175763>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9da409ca168b71d41e8e03bbe7612341b0073f38d66e9570428ffbc033ee1f88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
