# Registro público: STJ — 183047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf89f17ac6d4076113310041ccfdd3193cb620c6958368e51183514da246c613

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR A DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora suscitou conflito negativo de
competência a fim de que fosse definido qual o Juízo competente para
processar e julgar ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e
o Município de Florianópolis, cuja pretensão é o fornecimento de
medicamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 66 do CPC, há conflito de competência quando
dois ou mais juízes se declaram competentes, ou se consideram
incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou ainda quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas
na lei processual civil, pois o Juízo Federal restituiu os autos ao
Juízo Estadual, no qual foi proferida sentença, nos termos do artigo
485, IV, do CPC. Portanto, não há controvérsia a respeito de qual o
Juízo competente para o processar e julgar a causa ou sobre a
reunião ou separação de processos, mas, sim, julgamento de extinção
do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior já teve a oportunidade de
se manifestar a respeito de situação semelhante no julgamento do
AgInt no CC 175.763/SC, do qual se extrai a seguinte passagem: "Caso
concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em
devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do
polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a
também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do
presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja
decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência,
mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela
competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito
negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se
inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal
(AgInt no CC 175.763/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 17/12/2021)".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR A DEMANDA.
1. Hipótese em que a parte autora suscitou conflito negativo de
competência a fim de que fosse definido qual o Juízo competente para
processar e julgar ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e
o Município de Florianópolis, cuja pretensão é o fornecimento de
medicamento.
2. Nos termos do art. 66 do CPC, há conflito de competência quando
dois ou mais juízes se declaram competentes, ou se consideram
incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou ainda quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
3. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas
na lei processual civil, pois o Juízo Federal restituiu os autos ao
Juízo Estadual, no qual foi proferida sentença, nos termos do artigo
485, IV, do CPC. Portanto, não há controvérsia a respeito de qual o
Juízo competente para o processar e julgar a causa ou sobre a
reunião ou separação de processos, mas, sim, julgamento de extinção
do feito.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior já teve a oportunidade de
se manifestar a respeito de situação semelhante no julgamento do
AgInt no CC 175.763/SC, do qual se extrai a seguinte passagem: "Caso
concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em
devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do
polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a
também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do
presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja
decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência,
mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela
competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito
negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se
inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal
(AgInt no CC 175.763/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 17/12/2021)".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR A DEMANDA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no CC 175763>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 ART:00485 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158623/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 215885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158621/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 215975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142135/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
