{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20821,"origem":"stj","sha256_origem":"b001f26923932ae0bbeb5a7eb555476f107f1a9e810707570865afc0ce078fd4","registro_original":{"id_fonte":"000834301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004107","numero_registro":"202201500746","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.\nANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA\nSUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.\n1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência\nindependente da sucumbência fixada na origem e representam um\nacréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na\nhipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há\nque se falar em honorários recursais.\n2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de\nrecurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou\na sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o\ncapítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes,\npor seu turno, constituem pressuposto para a fixação (\"majoração\")\ndos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1e48c710c946563a88867bb395c03fbf0c8385d89eab1ae7ae38e532fa89124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
