{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20822,"origem":"stj","sha256_origem":"5e08063f3aa9088918a3b4663dfa59092448f8050277ddaf1a785c04a3ead36c","registro_original":{"id_fonte":"000834302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101419","numero_registro":"202200972047","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.\nNOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS\nVENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES\nIMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São\nPaulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do\nvereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e\noutros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de\nentrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por\nutilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete\npara atendimento de interesses particulares, em afronta aos\nprincípios administrativos, sobretudo o da moralidade.\n2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos,\nconcluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à\ncaracterização de ato de improbidade administrativa, tendo\nconsignado expressamente que é evidente que houve a exigência por\nparte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus\nassessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da\npretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem\nprovas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial a teor da Súmula 7/STJ.\n3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior\npossui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o\nquantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade\nadministrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se\nexsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp\nn. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n.\n1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n21/9/2020, DJe de 24/9/2020.\n4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto\nfático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da\ndosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão\nrecursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos\nautos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"073bc0d75e6dede5ad832d70789c861851678e4265b849348918ae2d2943cccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
