# Registro público: STJ — 2101419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e08063f3aa9088918a3b4663dfa59092448f8050277ddaf1a785c04a3ead36c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.
NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS
VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES
IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do
vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e
outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de
entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por
utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete
para atendimento de interesses particulares, em afronta aos
princípios administrativos, sobretudo o da moralidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos,
concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à
caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo
consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por
parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus
assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da
pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem
provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior
possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o
quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade
administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se
exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp
n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n.
1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto
fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da
dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão
recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS.
NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS
VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES
IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do
vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e
outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de
entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por
utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete
para atendimento de interesses particulares, em afronta aos
princípios administrativos, sobretudo o da moralidade.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos,
concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à
caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo
consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por
parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus
assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da
pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem
provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior
possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o
quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade
administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se
exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp
n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n.
1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto
fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da
dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão
recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos
autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
