# Registro público: STJ — 1992061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1a2ee22467edcc2eca52a0bfc81b2c0178f5f8f3adf5a7185db4c9505a85c12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. EXPOSIÇÃO
EFETIVA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de
origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do
Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação,
deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de
ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade
e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou
na prestação do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE RUÍDO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.398.260/PR. EXPOSIÇÃO
EFETIVA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de
origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados
diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do
Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação,
deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de
ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade
e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou
na prestação do serviço.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1a2ee22467edcc2eca52a0bfc81b2c0178f5f8f3adf5a7185db4c9505a85c12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

