{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20824,"origem":"stj","sha256_origem":"6703d41515d5d28e1047b03bdd44ad547df90179ba7c6c83f9541092f06583d0","registro_original":{"id_fonte":"000834304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027917","numero_registro":"202102656309","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO \"PRO IUDICATO\".\nINDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL\nTOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA\n7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. \"A determinação de reautuação do agravo não representa a\nsatisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o\nqual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do\nmérito, se ultrapassado aquele.\" (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.\n2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).\n2. O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do\nseu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não\nafrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n3. As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram\ndelineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória\nimpede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância\nextraordinária. Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b3e5f8a9ea8c8e41613d3d300f11458e1bf78b0bc3e9364f4df32490f6fb6e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
