# Registro público: STJ — 2027917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6703d41515d5d28e1047b03bdd44ad547df90179ba7c6c83f9541092f06583d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834304
- **Número de registro na fonte:** 202102656309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO IUDICATO".
INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL
TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.
2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do
seu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não
afrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram
delineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória
impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância
extraordinária. Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REAUTUAÇÃO DO AGRAVO. NOVO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO "PRO IUDICATO".
INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DO ARESTO ESTADUAL
TOMADA COM BASE EM ANÁLISE PROBATÓRIA. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele." (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n.
2.022.483/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
2. O colegiado a quo foi claro e preciso ao apresentar os motivos do
seu convencimento de que a penhora de 10% dos vencimentos não
afrontará a dignidade do executado e sua família. Ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. As circunstâncias fáticas alegadas pelos agravantes não foram
delineadas no acórdão estadual. A necessidade de revisão probatória
impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância
extraordinária. Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6703d41515d5d28e1047b03bdd44ad547df90179ba7c6c83f9541092f06583d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

