{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20825,"origem":"stj","sha256_origem":"8c5043ecb0db7e5619f0a96450f48d72b45f941c5dd0c7feff5a96f57e3e4ec0","registro_original":{"id_fonte":"000834305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991739","numero_registro":"202200762148","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO\nCOLETIVO. DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA\nEM SÃO PAULO. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA EXECUÇÃO NO LOCAL EM\nQUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DE SEU\nDOMICÍLIO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP\n1.243.887/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença\ncoletiva manejado pelo Município de Santa Tereza de Goiás para\nexecução, no Distrito Federal, de sentença proferida em ação civil\npública ajuizada em São Paulo pelo Ministério Público Federal onde a\nUnião foi condenada a ressarcir diferenças relativas ao Fundo de\nEnsino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).\n2. O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo\ninterno para confirmar a decisão agravada proferida por Juiz Federal\nda Seção Judiciária do Distrito Federal que declarou a\nincompetência do juízo para processar e julgar a execução,\ndeterminando a remessa dos autos para a Seção Judiciária de São\nPaulo - SP, com distribuição por dependência à Ação Civil Pública\nobjeto da execução, processo nº 1999.61.00.050616-0.\n3. O entendimento do aresto estadual está em conformidade com a\norientação jurisprudencial da Corte Especial deste Superior Tribunal\nde Justiça, quando do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o\nregime do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que adotou-se\nentendimento sobre a competência para julgar a execução individual\nde título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente\nescolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e\njulgada e o foro do seu domicílio, forte nos arts. 98, § 2º, I, e\n101, I, do CDC, não sendo o domicílio do executado uma alternativa\nreconhecida pela jurisprudência deste STJ.\n4. Nem os precedentes nem os dispositivos legais ventilados pela\nagravante tratam de competência para processamento da execução, a\nqual está disciplinada, no caso de execução de sentença coletiva, no\n§ 2º do art. 98 do CPC.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73728fcfa41b21cbb3bccf9d499ad659f72dd281283df5a601914d46fcf7f5ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
