{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20826,"origem":"stj","sha256_origem":"9b4ccfbeb30f7ec221f356a2d7d3d2398417aa5fad28b7c1e3845b3d82ffe5e6","registro_original":{"id_fonte":"000834320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152159","numero_registro":"202201821546","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.\nCONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de tutela de urgência cautelar proposta\ncontra a Prodesp pedido foi julgado objetivando suspensão de\ncobrança de multa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - Ademais: ''Não foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do\nCódigo de Processo Civil/2015. A prova de feriado local ou da\nsuspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita\npela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de\ninterposição do recurso. Print de tela de computador ou imagem de\npágina extraída de internet não servem para tal finalidade,\nespecialmente porque a imagem em questão não se refere a mero\ncalendário, mas sim a um suposto demonstrativo da contagem do prazo\nrecursal, meio que não supre o requisito previsto no atual Código de\nProcesso Civil.'' (AgInt no AREsp n. 2.001.405/PR, Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/5/2022).\nVI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"230aba0c2b9c88033995be9e40d495a62d64afcef8622e2559ac2e726672bd8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
