{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20827,"origem":"stj","sha256_origem":"373e32396849a8602fa9273b8cb15e90a953e919b4028058bb04ce842c27eaeb","registro_original":{"id_fonte":"000834321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114094","numero_registro":"202201182834","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA\nENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE  STENT . CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO\nCIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada  contra a União, o Estado\ndo Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes\nfederados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico\nendovascular com a colocação de Stent da autora.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim\nfirmou seu entendimento (fls. 297-301): \"[...] Definida, assim, a\nresponsabilidade solidária dos entes da Administração para o\nfornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí\nporque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção\ndesta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são\nresponsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de\nmodo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de\nfornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que\no enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ,\napresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez\nque não houve depósito judicial prévio para a realização do\ntratamento médico solicitado nestes autos. [...].\"\nV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em\ncompleta harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior,\nde que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de\nresponsabilidade solidária dos entes federados, de forma que\nqualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de\ndemanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento\nde saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de\no fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à\nsua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do\nSUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp\nn. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos\nrecursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente\npúblico não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não\nincorporados em lista oficial SUS, desde que presentes\ncumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do\nmedicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS,\ncomprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento,\nhipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do\nremédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp\n1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\nJulgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN,\nrelator Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp\n1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nJulgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.)\nVI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos\nfáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas\nda necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado\npela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela\nnecessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no\napelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório\njá analisado, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se\nos seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe\nde 31/8/2021.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c98a32a4bfaa830ae1d5724ada53a2f52e9f1a6f9093deeb3ce9396d3a87a8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
