{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20828,"origem":"stj","sha256_origem":"79912bc05b745e13c9f5d33428cf2a62143c26a4385d5c94b07949c2dc7cb0a1","registro_original":{"id_fonte":"000834322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099641","numero_registro":"202200933337","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão\nconcessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara\nEspecializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando\nsuspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de\ninstrumento foi provido.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é\ninterposto contra acórdão que analisa pedido de tutela\nantecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da\nincidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se\ndiscutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a\nquo a proferir tal entendimento.\nIV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus\nboni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento\nilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do\nCPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes,\npois \"é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os\nfundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a\nconcessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula\ndo do STF\" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021). Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.''\n(AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n3/8/2021)\nV - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal\nde Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal,\ne não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das\nprovas.\nVI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto\nà interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio\njurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de\nsimilitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ebd68083ad08e63f6ecc14eb4be118b8959cf7bd775ed841998589559d96b18d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
