# Registro público: STJ — 2099641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79912bc05b745e13c9f5d33428cf2a62143c26a4385d5c94b07949c2dc7cb0a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834322
- **Número de registro na fonte:** 202200933337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Verifica-se que a Corte de origem anal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão
concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando
suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi provido.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é
interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela
antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da
incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se
discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a
quo a proferir tal entendimento.
IV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus
boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento
ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do
CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes,
pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os
fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a
concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula
do do STF" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021). Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.''
(AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3/8/2021)
V - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal
de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal,
e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das
provas.
VI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto
à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 79912bc05b745e13c9f5d33428cf2a62143c26a4385d5c94b07949c2dc7cb0a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79912bc05b745e13c9f5d33428cf2a62143c26a4385d5c94b07949c2dc7cb0a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

