{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2083,"origem":"stj","sha256_origem":"00af6e8195b3f66f90116cfa7743a8a70edd08e4e2f18722173c04fca69798e5","registro_original":{"id_fonte":"000813850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42656","numero_registro":"202103940825","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA USURPAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO VIA\nPROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA\nI - Na origem, trata-se de reclamação proposta pela União, com\npedido de liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de\nItajaí/SC que, ao sentenciar procedimento ordinário, declarou a\nnulidade da Portaria n. 442/2018, que aplicou a pena de demissão ao\nservidor.\nII - De fato, não se desconhece que compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, em mandado de segurança, analisar ato praticado por\nMinistro de Estado, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição\nFederal.\nIII - Ocorre que, na hipótese, conforme deliberado pela própria\nrecorrente, a ação, de procedimento comum originou-se no Juízo\nfederal competente em razão de o pedido de nulidade do processo\nadministrativo disciplinar que, ao final, levou à aplicação da pena\ndemissional, por ato do Ministro de Estado respectivo.\nIV - Nesse panorama, o juízo a quo, atento às alegações e provas\nconstantes dos autos, concluiu que a conduta do autor não teria sido\ngrave para fins da referida penalidade, anulando o respectivo\nprocedimento disciplinar, e consequentemente o posterior ato que lhe\ndera aplicabilidade.\nV - Assim, ainda que outros argumentos possam ser expendidos nos\nautos originários, que poderão chegar a esta instância por força de\nrecurso especial, o fato é, na presente reclamação, não se vislumbra\na apontada usurpação da competência desta Corte.\nVI - Isso porque: \"[...] Com efeito, efetivamente, os atos emanados\npor Ministros de Estado podem ser impugnados, originariamente,\nperante o Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado de\nsegurança. Tal dispositivo, contudo, não limita o exercício do\ndireito da parte, admitindo a eleição da ação ordinária como via\nprocessual para questionar tais atos. De fato, não se poderia\nadmitir que atos de Ministro de Estado fossem analisados somente na\nvia estreita do mandado de segurança, sujeitos ao exíguo prazo\ndecadencial e à exigência de prova pré-constituída. Desse modo,\ninegável a competência do juízo de primeira instância para processar\ne julgar ação ordinária onde se busca a anulação de ato demissório\nemanado por Ministro de Estado. [...] (Rcl N. 41.891/DF, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, DJe 10/12/2021.)\"\nVII - Dessa forma, até o momento, remanesce a possibilidade de\nrevisão da decisão monocrática pelo Tribunal Regional Federal\nrespectivo.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8af7bf4dbdfb742ce680aff6fa93d6bb79cefa287c5907043678c6455a18b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
