{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20830,"origem":"stj","sha256_origem":"2917e71f68c0c4555166ae6508e0416b3af96e7e9453e060b065acff6d018e99","registro_original":{"id_fonte":"000834324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013126","numero_registro":"202202116475","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO\nDISCIPLINAR. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São\nPaulo objetivando a anulação do processo disciplinar que resultou na\nexpulsão do autor da Polícia Militar do Estado, além de\nreintegração aos quadros da Corporação.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Sobre a alegada violação dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99 e\ndos arts. 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão\nrecorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem\nforam objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração\nopostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento.\nV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nVI - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por\nesta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No\nmesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe\n21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe\n15/9/2020.)\nVII - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no\nacórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração.\nVIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não\napenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a\nindicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não\nobservada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: (REsp\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1.117.302/SC,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n25/2/2019, DJe 13/3/2019.)\nIX - Quanto à apontada violação do art. 1º, I, o, da LC n. 64/90,\nalega o recorrente que não seria permitido ao Poder Judiciário atuar\nde ofício para implementar a inelegibilidade prevista no referido\ndispositivo, sob pena de inegável e incomensurável violação da ampla\ndefesa, do contraditório e da inércia da jurisdição.\nX - Ocorre que, a aludida norma somente prevê o caso de\ninelegibilidade no prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão de\ndemissão do serviço público em decorrência de processo\nadministrativo ou judicial, não tendo comando normativo para\ndesconstituir o acórdão ora recorrido, o qual, em seu parágrafo\nfinal, determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional\nEleitoral com o objetivo de reconhecimento da inelegibilidade do ora\nrecorrente.\nXI - Falta aos preceitos comando normativo para impugnar o acórdão\nda origem, hipótese que também atrai a incidência da Súmula n.\n284/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Nesse sentido: (REsp 1.726.293/DF, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe\n16/4/2018 e AgInt no REsp 1.652.520/CE, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55870be5f23d36b53409551c7e7b50c69d95bd5cee24c098e5eadb1e47d25789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
