# Registro público: STJ — 2163669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f135678cd9e5adb0f19565288db27fd5dbdb821c56cc9641cd20cede5343a242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834325
- **Número de registro na fonte:** 202202071394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO,
PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a
impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição
previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição
a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a
título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência
médica/odontológia e previdência privada.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a
alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do
contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no
AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19.5.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores
descontados dos empregados a título de vale-transporte,
auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual
raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada.
O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador
compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a
base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais
contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os
valores descontados dos empregados correspondentes à participação
deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo
empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador,
ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao
patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à
coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores
descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das
verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado
o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO
AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO,
PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a
impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição
previdenciária patronal da contribuição ao SAT/RAT, da contribuição
a terceiros e do salário-educação sobre os valores descontados a
título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência
médica/odontológia e previdência privada.
 2. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia.
 3. Não há como rever a conclusão da Corte de origem, que afastou a
alegação de julgamento extra petita, pois isto demandaria reexame do
contexto fático-probatório dos autos, inviável em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.099.663/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.9.2022; AgInt no AgInt no
AREsp 1.854.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 19.5.2022.
 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores
descontados dos empregados a título de vale-transporte,
auxílio-alimentação, assistência médica/odontológica. Igual
raciocínio se aplica aos descontos a título de previdência privada.
O motivo é que os valores descontados e retidos pelo empregador
compõem a remuneração do empregado, de modo que devem integrar a
base de cálculo das contribuição previdenciária patronal e demais
contribuições que possuam a mesma base de cálculo. O fato de os
valores descontados dos empregados correspondentes à participação
deles no custeio dos benefícios apontados serem retidos pelo
empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas
remuneratórias. Isso porque tais valores, pagos pelo empregador,
ingressam com natureza de salário de contribuição e incorporam-se ao
patrimônio jurídico do empregado para, só então, serem destinados à
coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores
descontados aos empregados a tais títulos não constam no rol das
verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Precedentes.
 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ - "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". -, aplicável inclusive quando fundado
o apelo na alínea "a" do permissivo constitucional.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f135678cd9e5adb0f19565288db27fd5dbdb821c56cc9641cd20cede5343a242
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

