{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20832,"origem":"stj","sha256_origem":"cedc2f1b27bd4dec4f427937184d32249ef53e1ac2f8235c607ec898b6f0cab4","registro_original":{"id_fonte":"000834331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923138","numero_registro":"202001904379","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A\nDESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA\nDA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra\ndois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática\nde advocacia administrativa, excesso de exação e evolução\npatrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos.\n2. O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao\nrecorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação\nde evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da\nLei 8.429/1992.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO\n3. O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII\ndo art. 9º da LIA, \"há necessidade de se atrelar a conduta ilícita\ndo agente público no exercício de suas funções à evolução\npatrimonial considerada desproporcional\" (fl. 2.141, e-STJ)\n(grifei).\n4. Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens\nmateriais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos\nefetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado\nde conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o\nônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital\nou meios exibidos. Precedentes do STJ.\n5. Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei\n8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável\nao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no\nTema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às\nações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça\no entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio\ndispositivo ressalva que será \"assegurada a demonstração pelo agente\nda licitude da origem dessa evolução\".\nAUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO\nPATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO\n6. Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao\nautor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação\nentre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no\nexercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar\nsobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus\nrendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele\napresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial.\n7. Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina\nno STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação\ndo STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro\nseja realizado.\nCONCLUSÃO\n8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem\nà Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao\nacusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os\nfatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à\nimputação do art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.\n.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nDr(a). SPGR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte\nRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ea5c7783b10e5bd315f1ea9c983d4f061979fc01ff66f49fc0044e3fd152cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
