# Registro público: STJ — 1923138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedc2f1b27bd4dec4f427937184d32249ef53e1ac2f8235c607ec898b6f0cab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA
DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra
dois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática
de advocacia administrativa, excesso de exação e evolução
patrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao
recorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação
de evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da
Lei 8.429/1992.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII
do art. 9º da LIA, "há necessidade de se atrelar a conduta ilícita
do agente público no exercício de suas funções à evolução
patrimonial considerada desproporcional" (fl. 2.141, e-STJ)
(grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens
materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos
efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado
de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o
ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital
ou meios exibidos. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei
8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável
ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às
ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça
o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio
dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente
da licitude da origem dessa evolução".
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO
PATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO
- **Item 6 (texto oficial):** Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao
autor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação
entre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no
exercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
sobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus
rendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele
apresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial.
- **Item 7 (texto oficial):** Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina
no STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação
do STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro
seja realizado.
CONCLUSÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem
à Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao
acusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os
fatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à
imputação do art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.
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## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA
DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra
dois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática
de advocacia administrativa, excesso de exação e evolução
patrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos.
2. O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao
recorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação
de evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da
Lei 8.429/1992.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
3. O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII
do art. 9º da LIA, "há necessidade de se atrelar a conduta ilícita
do agente público no exercício de suas funções à evolução
patrimonial considerada desproporcional" (fl. 2.141, e-STJ)
(grifei).
4. Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens
materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos
efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado
de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o
ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital
ou meios exibidos. Precedentes do STJ.
5. Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei
8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável
ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no
Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às
ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça
o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio
dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente
da licitude da origem dessa evolução".
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO
PATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO
6. Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao
autor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação
entre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no
exercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar
sobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus
rendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele
apresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial.
7. Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina
no STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação
do STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro
seja realizado.
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem
à Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao
acusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os
fatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à
imputação do art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SPGR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
