{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20833,"origem":"stj","sha256_origem":"c03ed895025a1d7ee16289c763fe2d74c1001af0fbe5b2b6507b51c74284f144","registro_original":{"id_fonte":"000834332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976793","numero_registro":"202103910860","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º\nE 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.\n 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas em que é parte a\nFazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85\ndo CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º,\nrecorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de\nproveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo.\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.887.784/RJ, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021;\nAgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 6.12.2018.\n 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (fl. 42, e-STJ): \"No caso, por não ler havido\ncondenação, os honorários tomariam por base, a princípio, o proveito\neconômico mensurável, equivalente ao valor exequendo, o qual,\nsegundo a última planilha de atualização, é de RS163.175,63. 5.1.\nOcorre que, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10%\nsobre o proveito econômico, a quantia resultante (em torno de\nR$16.300,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço\nadvocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior\ncomplexidade. Considera-se, também, o curto período de tramitação do\nfeito, iniciado em agosto/2020. 6. Vislumbrando-se que o\narbitramento dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito\neconômico não seria adequada à remuneração do advogado, é cabível a\naplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8° do art. 85\ndo CPC.\"\n 3. A fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é\nreservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que\nnão se verifica no caso, pois o proveito econômico no valor de R$\n163.175,63 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco\nreais e sessenta e três centavos) não pode ser qualificado como\nirrisório.\n 4. Verifica-se que se mostra inadequada a fixação, pelo Tribunal de\norigem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme\ndeterminado no § 8º do art. 85 do CPC/2015.\n 5. Depreende-se que, ao se utilizar de critérios diversos das\nbalizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no § 3º do\nart. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido violou a legislação federal\nindicada.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2964eeb038c81c0af21ac68cb3c1f6ac59bff241593803d958363a072f64e0e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
