# Registro público: STJ — 1976793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03ed895025a1d7ee16289c763fe2d74c1001af0fbe5b2b6507b51c74284f144

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º
E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas em que é parte a
Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85
do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º,
recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de
proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.887.784/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021;
AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 6.12.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fl. 42, e-STJ): "No caso, por não ler havido
condenação, os honorários tomariam por base, a princípio, o proveito
econômico mensurável, equivalente ao valor exequendo, o qual,
segundo a última planilha de atualização, é de RS163.175,63. 5.1.
Ocorre que, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10%
sobre o proveito econômico, a quantia resultante (em torno de
R$16.300,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço
advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior
complexidade. Considera-se, também, o curto período de tramitação do
feito, iniciado em agosto/2020. 6. Vislumbrando-se que o
arbitramento dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito
econômico não seria adequada à remuneração do advogado, é cabível a
aplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8° do art. 85
do CPC."
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é
reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que
não se verifica no caso, pois o proveito econômico no valor de R$
163.175,63 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco
reais e sessenta e três centavos) não pode ser qualificado como
irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que se mostra inadequada a fixação, pelo Tribunal de
origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme
determinado no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Depreende-se que, ao se utilizar de critérios diversos das
balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no § 3º do
art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido violou a legislação federal
indicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º
E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas em que é parte a
Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85
do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º,
recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de
proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.887.784/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021;
AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 6.12.2018.
 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fl. 42, e-STJ): "No caso, por não ler havido
condenação, os honorários tomariam por base, a princípio, o proveito
econômico mensurável, equivalente ao valor exequendo, o qual,
segundo a última planilha de atualização, é de RS163.175,63. 5.1.
Ocorre que, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10%
sobre o proveito econômico, a quantia resultante (em torno de
R$16.300,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço
advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior
complexidade. Considera-se, também, o curto período de tramitação do
feito, iniciado em agosto/2020. 6. Vislumbrando-se que o
arbitramento dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito
econômico não seria adequada à remuneração do advogado, é cabível a
aplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8° do art. 85
do CPC."
 3. A fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é
reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que
não se verifica no caso, pois o proveito econômico no valor de R$
163.175,63 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco
reais e sessenta e três centavos) não pode ser qualificado como
irrisório.
 4. Verifica-se que se mostra inadequada a fixação, pelo Tribunal de
origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme
determinado no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
 5. Depreende-se que, ao se utilizar de critérios diversos das
balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no § 3º do
art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido violou a legislação federal
indicada.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
