{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20834,"origem":"stj","sha256_origem":"8723269df49a6434293197cd615f9b890034196ec52f6ecc59e4d2149e5c0cf3","registro_original":{"id_fonte":"000834340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1549460","numero_registro":"201501087611","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DECORRENTES DE\nDESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS.\nCONSTRUÇÃO DE USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL. DEVOLUÇÃO\nDOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO ART.\n535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO.\nJUROS INDEVIDOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO ORIGINÁRIO.\nI - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União,\nsucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao direito ao\npagamento de juros decorrentes de prejuízos impostos pelo\ndesapossamento temporário de imóveis de suas propriedades, no\nMunicípio de Iguape/SP, os quais foram objeto de desapropriação com\na finalidade de construção de duas usinas nucleoelétricas.\nII - O pedido tem fundamento no fato de que, após a imissão\nprovisória da NUCLEBRÁS na posse dos imóveis, houve alteração do\nprograma nuclear brasileiro, com a consequente devolução dos imóveis\naos proprietários, sem o pagamento dos referidos juros.\nIII - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas em\ngrau recursal o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a\ndecisão, acolhendo o pedido e concedendo juros compensatórios.\nIV - Em sede de embargos declaratórios opostos pelos particulares,\nfoi concedido efeito infringente, para inclusão dos juros moratórios\na partir da citação.\nV - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na\nmedida em que o Tribunal a quo analisou a questão dos juros.\nEntendimento contrário à pretensão da parte não equivale à decisão\nomissa ou contraditória.\nVI - É fato incontroverso nos autos que o imóvel em questão, em\nrazão da sua natureza constitutiva de Mata Atlântica, jamais foi\nexplorado pelos proprietários, não preenchendo os requisitos para o\ndeferimento dos pleiteados juros.\nVII - Recurso provido, com o restabelecimento integral da sentença,\njulgando improcedente a ação originária.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Renovado o julgamento, mantidos os votos dos\nSrs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, dando provimento\nao recurso, da Sra. Ministra Assusete Magallhães e do Sr. Ministro\nMauro Campbell Marques, não conhecendo do recurso especial, o voto\ndo Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator, dando provimento ao recurso, a Turma,\npreliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães; no mérito, a\nTurma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, ressalvado o voto\ndo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por fundamentação diversa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte RECORRENTE: UNIÃO\nDr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE:\nSAUL RENATO SERSON\nDr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRIDA:\nSAUL RENATO SERSO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:0015A","LEG:FED MPR:001774 ANO:1999 EDIÇÃO:22","LEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES\nDA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1616801>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 1592075>>-PE\n(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - MATA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO IMPOSSÍVEL)\n   STJ - <<REsp 108896>>-SP,\n         <<REsp 784106>>-SP,\n         <<REsp 153661>>-SP\n(VOTO VOGAL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS\nCOMPENSATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 875723>>-SP,\n         <<REsp 757605>>-PR,\n         <<REsp 101917>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 159357>>-SP\n(VOTO VOGAL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS\nCOMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA\nPROPRIEDADE)\n   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),\n         <<EREsp 1350914>>-MS,\n         <<REsp 1116364>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281,\n282, 283),\n         <<EREsp 784106>>-SP,\n         <<REsp 153661>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b00f230da5f02c9cfe1100220acdab390bd97c6d78d0f503a709144b7615d1ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
