# Registro público: STJ — 1549460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8723269df49a6434293197cd615f9b890034196ec52f6ecc59e4d2149e5c0cf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DECORRENTES DE DESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS. CONSTRUÇÃO DE USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO. JUROS INDEVIDOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União, sucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao direito ao pagamento de juros decorrentes de prejuízos impost…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DECORRENTES DE
DESAPROPRIAÇÃO POSTERIORMENTE CANCELADA. ANTIGA NUCLEBRAS.
CONSTRUÇÃO DE USINAS. ALTERAÇÃO DE PLANO GOVERNAMENTAL. DEVOLUÇÃO
DOS IMÓVEIS. TEMPO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ CANCELAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. EFEITO INFRINGENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL INVIÁVEL DE EXPLORAÇÃO.
JUROS INDEVIDOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Na origem foi ajuizada ação por particulares contra a União,
sucessora da NUCLEBRÁS, objetivando o reconhecimento ao direito ao
pagamento de juros decorrentes de prejuízos impostos pelo
desapossamento temporário de imóveis de suas propriedades, no
Município de Iguape/SP, os quais foram objeto de desapropriação com
a finalidade de construção de duas usinas nucleoelétricas.
II - O pedido tem fundamento no fato de que, após a imissão
provisória da NUCLEBRÁS na posse dos imóveis, houve alteração do
programa nuclear brasileiro, com a consequente devolução dos imóveis
aos proprietários, sem o pagamento dos referidos juros.
III - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas em
grau recursal o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a
decisão, acolhendo o pedido e concedendo juros compensatórios.
IV - Em sede de embargos declaratórios opostos pelos particulares,
foi concedido efeito infringente, para inclusão dos juros moratórios
a partir da citação.
V - Não se verifica a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, na
medida em que o Tribunal a quo analisou a questão dos juros.
Entendimento contrário à pretensão da parte não equivale à decisão
omissa ou contraditória.
VI - É fato incontroverso nos autos que o imóvel em questão, em
razão da sua natureza constitutiva de Mata Atlântica, jamais foi
explorado pelos proprietários, não preenchendo os requisitos para o
deferimento dos pleiteados juros.
VII - Recurso provido, com o restabelecimento integral da sentença,
julgando improcedente a ação originária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Renovado o julgamento, mantidos os votos dos
Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin, dando provimento
ao recurso, da Sra. Ministra Assusete Magallhães e do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, não conhecendo do recurso especial, o voto
do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao recurso, a Turma,
preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães; no mérito, a
Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, ressalvado o voto
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por fundamentação diversa,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). NATANNE LIRA DE MORAIS, pela parte RECORRENTE: UNIÃO
Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE:
SAUL RENATO SERSON
Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRIDA:
SAUL RENATO SERSO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES
DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1616801>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1592075>>-PE
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - MATA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXPLORAÇÃO IMPOSSÍVEL)
   STJ - <<REsp 108896>>-SP,
         <<REsp 784106>>-SP,
         <<REsp 153661>>-SP
(VOTO VOGAL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS
COMPENSATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 875723>>-SP,
         <<REsp 757605>>-PR,
         <<REsp 101917>>-SP,
         <<AgRg no Ag 159357>>-SP
(VOTO VOGAL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - JUROS
COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA
PROPRIEDADE)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),
         <<EREsp 1350914>>-MS,
         <<REsp 1116364>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281,
282, 283),
         <<EREsp 784106>>-SP,
         <<REsp 153661>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:0015A
- LEG:FED MPR:001774 ANO:1999 EDIÇÃO:22
- LEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2183294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130434/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2088883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130318/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257249](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
