{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20835,"origem":"stj","sha256_origem":"681c1bf1c0b657dbbc72508de8fa1177cfdbdacb11cec08045ca1cf86acd081a","registro_original":{"id_fonte":"000834341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1351681","numero_registro":"201200189719","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nAPRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E\nAPRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 RECONHECIDA. RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado\ncontra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante - DF, que\nindeferiu a prorrogação de prazo para apresentação do novo \"Plano\nde Utilização\" de área com superfície total de 2.193,75m2 (dois mil,\ncento e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco\ncentésimos de metros quadrados), situada na Agrovila Vargem Bonita,\nna qual se havia iniciado a construção de restaurante, academia de\nginástica e 28 (vinte e oito) lojas comerciais.\n2. O Tribunal local confirmou os fundamentos da sentença de\nimprocedência do pedido, aduzindo: \"A obra erigida em área de\nproteção ambiental é desprovida de licença por parte dos órgãos\ncompetentes, tendo a autoridade impetrada agido dentro da legalidade\nao cancelar o alvará de construção da obra\" (fl. 500) (grifei).\n3. Contra tal decisão foi oposto primitivo Recurso Especial (REsp\n934.337/DF), provido no Superior Tribunal de Justiça em virtude da\nofensa ao art. 535 do CPC/1973, para que houvesse rejulgamento dos\nAclaratórios interpostos do acórdão, sendo determinado o\nenfrentamento das seguintes questões: a) a impossibilidade de o lote\nobjeto da controvérsia poder ser considerado rural; b) a existência\nde diploma legal disciplinando as agrovilas que permite a\ninstalação comercial; c) a existência de coisa julgada que demonstra\na liquidez e a certeza do direito de prosseguir utilizando o lote;\nd) o documento apresentado pelo recorrente no curso do processo\ndemonstrando que a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal\napresentou plano de utilização do lote, \"o que acarretaria o\nreconhecimento do seu direito\"; e e) o fato de que \"a sentença de\nprimeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na reformatio\nin pejus, bem ainda invadido a competência da Administração Pública\nao imiscuir-se no direito-dever da Secretaria de Agricultura de\nautorizar o novo plano de utilização do lote\".\n4. Reexaminados os Embargos de Declaração em cumprimento à\ndeterminação supraindicada, o Tribunal de Justiça manteve sua\ndecisão, acrescendo, entre outros fundamentos: \"a tipologia do\nimóvel, se urbano ou rural, não infirmaria, per se, a fundamentação\ndo v. acórdão, uma vez que, ainda que o imóvel fosse urbano,\nencontra-se situado em área de proteção ambiental [...]. No que\nconcerne à existência de coisa julgada [...], referida sentença não\nautorizou a construção da obra no local, limitando-se a se\nmanifestar acerca da destinação da área [...] Por derradeiro, quanto\nao fato de que 'a sentença de primeiro grau havia agravado sua\nsituação, incorrendo na .reformatio in pejus' [...], a própria\nementa do julgado ora recorrido é clara ao dispor o 'Princípio da\nCongruência ou Adstrição deve ser mitigado quando há nos autos\nsubstrato fático, in casu, apresentado pela autoridade impetrada, no\nsentido de extinguir o direito do impetrante. Inteligência do art.\n462 do CPC'\" (fls. 702-703, e-STJ, grifo acrescentado).\n5. Sobreveio novo Recurso Especial, ora trazido a julgamento, em que\nse alega, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos\narts. 128, 269, 460, 462 e 535 do CPC/1973, ao art. 65 do Estatuto\nda Terra e ao art. 2º do Decreto Federal 62.504/1965.\nRECONSIDERAÇÃO DO VOTO ORIGINALMENTE APRESENTADO\n6. Em sessão da Segunda Turma, apresentei Voto rejeitando, em\npreliminar, a análise do evento narrado na petição de fls.\n1.049-1.120 (e-STJ), por entender não se tratar de fato novo (art.\n462 do CPC/1973).\n7. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques trouxe Voto-Vista\ndivergindo da questão preliminar, posicionando-se pelo conhecimento\nda petição de fls. 1.049-1.120. Aduziu sua Excelência que, apesar de\nalguma demora do recorrente na juntada das informações sobre a\ndecisão definitiva do TJDFT na Ação de Improbidade Administrativa\nsobre os mesmos fatos, o evento só ocorrera em 18.9.2015 (fl. 1.117,\ne-STJ), quase cinco anos depois da interposição do Recurso Especial\nora em análise (28.10.2010 - fl. 819, e-STJ), tendo sido noticiado\nem momento oportuno, antes do julgamento do presente Recurso.\n8. Esses judiciosos argumentos, expendidos no Voto-Vista, merecem\nacolhimento. Tendo o trânsito em julgado das decisões do TJDFT\nsomente ocorrido em setembro de 2015 (fl. 1.117, e-STJ), não se\npodia exigir do recorrente que já trouxesse aos autos essa\ninformação ao tempo da propositura do Recurso Especial, ocorrente no\njá distante ano de 2010 (fl. 819, e-STJ).\n9. No mais, tem razão o Ministro Mauro Campbell Marques, quando\naponta a inaplicabilidade ao presente caso do precedente invocado no\nVoto anterior (REsp 1.586.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 12.9.2016). O \"fato novo\" informado nos autos\ndo precedente não era \"novo\", mas \"antigo\", pois ocorrido antes da\ndecisão e noticiado somente depois dela, o que definitivamente não é\no caso destes autos.\n10. Em resumo, é de se reconsiderar o que decidido preliminarmente\nno Voto anterior, para, nos termos do art. 493 do CPC (art. 462 do\nCPC/1973), apreciar o conteúdo da petição de fls. 1.049-1.120, e-STJ\n(Petição 00465641/2016).\nIRRELEVÂNCIA DO FATO NOVO ALEGADO PARA\nJULGAMENTO DA CAUSA/RECURSO. SÚMULA 7/STJ\n11. Colhe-se da referida petição (fls. 1.049-1.120, e-STJ) a notícia\nde que o TJDFT, ao julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa\ncontra o recorrente e outros requeridos, desacolheu os pedidos do\nMPDFT, reformando a sentença de 1º grau que os havia condenado pela\nviolação do art. 11 da Lei 8.429/1992, exatamente por conta da\nindevida expedição/obtenção do alvará cancelado pela autoridade\nadministrativa e referido no acórdão recorrido\n12. A questão da legalidade da concessão do alvará (cujo\ncancelamento se pretende obstar) foi analisada no referido\njulgamento sob a ótica da prática de improbidade administrativa do\nart. 11 da Lei 8.429/1992, que, como é cediço, demanda dolo para sua\nconfiguração.\n13. Não obstante se sustente a não ocorrência de afronta ao art. 11\nda Lei 8.429/1992 pela ausência de provas do elemento volitivo (dolo\nde ofender os princípios da administração), não se infere da\nconclusão do órgão julgador a pretendida afirmação da legalidade do\nalvará expedido, ou da impossibilidade de a Administração Pública\npromover a revisão de seus próprios atos, cancelando-o.\n14. Nem toda ilegalidade é ato de improbidade. Afastada a ocorrência\ndeste, pode subsistir a primeira.\n15. Ademais, não se pode extrair, sem revolvimento do acervo\nprobatório da Ação Civil de Improbidade Administrativa referida na\npetição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), a afirmação do recorrente de\nque \"não houve ilegalidade no ato da administração que outorgou o\nAlvará de Construção para o impetrante recorrente\" (fl. 1.049,\ne-STJ). E como isso é vedado à luz da Súmula 7/STJ e pelas próprias\nlimitações cognitivas existentes no Mandado de Segurança (Lei\n12.016/2009), tem-se que o propalado \"fato novo\" não impacta no\njulgamento da causa ou do recurso.\nVIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA\n16. Alega o recorrente violação ao art. 462 do CPC/1973, sob o\nfundamento de que a Corte de origem não teria apreciado,\nadequadamente, a existência de fatos supervenientes no caso\nconcreto, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição\nde Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito\nFederal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu\na agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.\n17. Embora inicialmente tenha entendido que a referida arguição\nesbarrava no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, durante os\ndebates havidos na Turma convenci-me da ocorrência do propalado\nvício. No julgamento dos segundos Aclaratórios, o Tribunal de origem\nsimplesmente aduziu que \"a edição de atos administrativos\nposteriores e/ou a aplicação da nova norma que veio regulamentar a\nutilização habitacional da área em questão (Lei Complementar\nDistrital n° 803/2009), não tendo sido submetida à autoridade\nadministrativa, não pode, evidentemente, produzir os efeitos que\nsomente agora, e nestas circunstâncias, postula o embargante\" (fl.\n793, e-STJ).\n18. Considerando que os impactos destes dois eventos novos não foram\nenfrentados diretamente pela Corte local, curvo-me à compreensão do\nColegiado acerca de violação do art. 462 do CPC/1973. Ora, o quadro\nfático era aparentemente outro quando do julgamento do Recurso e,\npor isso, apenas ao Tribunal compete se manifestar sobre os impactos\ndeles no caso concreto, pois, em tese, podem levar ao\nreconhecimento de superveniente regularidade das construções, em\nprejuízo da ordem de demolição.\n19. Ressalto que a presente decisão não implica, em absoluto, a\nafirmação da regularidade das construções na perspectiva urbanística\nou ambiental, tampouco a legalidade da emissão do Alvará de\nconstrução, da licença ambiental ou da ordem de demolição. Temas que\ndeverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos\narguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a\neditada posteriormente ao julgamento ora anulado.\nCONCLUSÃO\n20. Recurso Especial conhecido e provido na parte em que apontada\nviolação ao art. 462 do CPC/1973, em menor extensão, para anular o\nacórdão dos segundos Embargos de Declaração (fls. 708-724 e 783-796,\ne-STJ), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que\nretome o seu julgamento, apreciando os fatos supervenientes neles\ninformados, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a\nedição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito\nFederal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu\na agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista  regimental do Sr. Ministro-Relator, superando a questão\npreliminar invocada no voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial,\no realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes aos termos do\nvoto do Sr. Ministro Herman Benjamin, os votos vogais dos Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães no mesmo\nsentido, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c137b1d17eabf9069de928d992bc96bef49dba9aa5f855097afc2768f73a39f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
