# Registro público: STJ — 1351681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 681c1bf1c0b657dbbc72508de8fa1177cfdbdacb11cec08045ca1cf86acd081a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E
APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 RECONHECIDA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado
contra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante - DF, que
indeferiu a prorrogação de prazo para apresentação do novo "Plano
de Utilização" de área com superfície total de 2.193,75m2 (dois mil,
cento e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco
centésimos de metros quadrados), situada na Agrovila Vargem Bonita,
na qual se havia iniciado a construção de restaurante, academia de
ginástica e 28 (vinte e oito) lojas comerciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local confirmou os fundamentos da sentença de
improcedência do pedido, aduzindo: "A obra erigida em área de
proteção ambiental é desprovida de licença por parte dos órgãos
competentes, tendo a autoridade impetrada agido dentro da legalidade
ao cancelar o alvará de construção da obra" (fl. 500) (grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Contra tal decisão foi oposto primitivo Recurso Especial (REsp
934.337/DF), provido no Superior Tribunal de Justiça em virtude da
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, para que houvesse rejulgamento dos
Aclaratórios interpostos do acórdão, sendo determinado o
enfrentamento das seguintes questões: a) a impossibilidade de o lote
objeto da controvérsia poder ser considerado rural; b) a existência
de diploma legal disciplinando as agrovilas que permite a
instalação comercial; c) a existência de coisa julgada que demonstra
a liquidez e a certeza do direito de prosseguir utilizando o lote;
d) o documento apresentado pelo recorrente no curso do processo
demonstrando que a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal
apresentou plano de utilização do lote, "o que acarretaria o
reconhecimento do seu direito"; e e) o fato de que "a sentença de
primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na reformatio
in pejus, bem ainda invadido a competência da Administração Pública
ao imiscuir-se no direito-dever da Secretaria de Agricultura de
autorizar o novo plano de utilização do lote".
- **Item 4 (texto oficial):** Reexaminados os Embargos de Declaração em cumprimento à
determinação supraindicada, o Tribunal de Justiça manteve sua
decisão, acrescendo, entre outros fundamentos: "a tipologia do
imóvel, se urbano ou rural, não infirmaria, per se, a fundamentação
do v. acórdão, uma vez que, ainda que o imóvel fosse urbano,
encontra-se situado em área de proteção ambiental [...]. No que
concerne à existência de coisa julgada [...], referida sentença não
autorizou a construção da obra no local, limitando-se a se
manifestar acerca da destinação da área [...] Por derradeiro, quanto
ao fato de que 'a sentença de primeiro grau havia agravado sua
situação, incorrendo na .reformatio in pejus' [...], a própria
ementa do julgado ora recorrido é clara ao dispor o 'Princípio da
Congruência ou Adstrição deve ser mitigado quando há nos autos
substrato fático, in casu, apresentado pela autoridade impetrada, no
sentido de extinguir o direito do impetrante. Inteligência do art.
462 do CPC'" (fls. 702-703, e-STJ, grifo acrescentado).
- **Item 5 (texto oficial):** Sobreveio novo Recurso Especial, ora trazido a julgamento, em que
se alega, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos
arts. 128, 269, 460, 462 e 535 do CPC/1973, ao art. 65 do Estatuto
da Terra e ao art. 2º do Decreto Federal 62.504/1965.
RECONSIDERAÇÃO DO VOTO ORIGINALMENTE APRESENTADO
- **Item 6 (texto oficial):** Em sessão da Segunda Turma, apresentei Voto rejeitando, em
preliminar, a análise do evento narrado na petição de fls.
1.049-1.120 (e-STJ), por entender não se tratar de fato novo (art.
462 do CPC/1973).
- **Item 7 (texto oficial):** O eminente Ministro Mauro Campbell Marques trouxe Voto-Vista
divergindo da questão preliminar, posicionando-se pelo conhecimento
da petição de fls. 1.049-1.120. Aduziu sua Excelência que, apesar de
alguma demora do recorrente na juntada das informações sobre a
decisão definitiva do TJDFT na Ação de Improbidade Administrativa
sobre os mesmos fatos, o evento só ocorrera em 18.9.2015 (fl. 1.117,
e-STJ), quase cinco anos depois da interposição do Recurso Especial
ora em análise (28.10.2010 - fl. 819, e-STJ), tendo sido noticiado
em momento oportuno, antes do julgamento do presente Recurso.
- **Item 8 (texto oficial):** Esses judiciosos argumentos, expendidos no Voto-Vista, merecem
acolhimento. Tendo o trânsito em julgado das decisões do TJDFT
somente ocorrido em setembro de 2015 (fl. 1.117, e-STJ), não se
podia exigir do recorrente que já trouxesse aos autos essa
informação ao tempo da propositura do Recurso Especial, ocorrente no
já distante ano de 2010 (fl. 819, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** No mais, tem razão o Ministro Mauro Campbell Marques, quando
aponta a inaplicabilidade ao presente caso do precedente invocado no
Voto anterior (REsp 1.586.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12.9.2016). O "fato novo" informado nos autos
do precedente não era "novo", mas "antigo", pois ocorrido antes da
decisão e noticiado somente depois dela, o que definitivamente não é
o caso destes autos.
- **Item 10 (texto oficial):** Em resumo, é de se reconsiderar o que decidido preliminarmente
no Voto anterior, para, nos termos do art. 493 do CPC (art. 462 do
CPC/1973), apreciar o conteúdo da petição de fls. 1.049-1.120, e-STJ
(Petição 00465641/2016).
IRRELEVÂNCIA DO FATO NOVO ALEGADO PARA
JULGAMENTO DA CAUSA/RECURSO. SÚMULA 7/STJ
- **Item 11 (texto oficial):** Colhe-se da referida petição (fls. 1.049-1.120, e-STJ) a notícia
de que o TJDFT, ao julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa
contra o recorrente e outros requeridos, desacolheu os pedidos do
MPDFT, reformando a sentença de 1º grau que os havia condenado pela
violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, exatamente por conta da
indevida expedição/obtenção do alvará cancelado pela autoridade
administrativa e referido no acórdão recorrido
- **Item 12 (texto oficial):** A questão da legalidade da concessão do alvará (cujo
cancelamento se pretende obstar) foi analisada no referido
julgamento sob a ótica da prática de improbidade administrativa do
art. 11 da Lei 8.429/1992, que, como é cediço, demanda dolo para sua
configuração.
- **Item 13 (texto oficial):** Não obstante se sustente a não ocorrência de afronta ao art. 11
da Lei 8.429/1992 pela ausência de provas do elemento volitivo (dolo
de ofender os princípios da administração), não se infere da
conclusão do órgão julgador a pretendida afirmação da legalidade do
alvará expedido, ou da impossibilidade de a Administração Pública
promover a revisão de seus próprios atos, cancelando-o.
- **Item 14 (texto oficial):** Nem toda ilegalidade é ato de improbidade. Afastada a ocorrência
deste, pode subsistir a primeira.
- **Item 15 (texto oficial):** Ademais, não se pode extrair, sem revolvimento do acervo
probatório da Ação Civil de Improbidade Administrativa referida na
petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), a afirmação do recorrente de
que "não houve ilegalidade no ato da administração que outorgou o
Alvará de Construção para o impetrante recorrente" (fl. 1.049,
e-STJ). E como isso é vedado à luz da Súmula 7/STJ e pelas próprias
limitações cognitivas existentes no Mandado de Segurança (Lei
12.016/2009), tem-se que o propalado "fato novo" não impacta no
julgamento da causa ou do recurso.
VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA
- **Item 16 (texto oficial):** Alega o recorrente violação ao art. 462 do CPC/1973, sob o
fundamento de que a Corte de origem não teria apreciado,
adequadamente, a existência de fatos supervenientes no caso
concreto, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição
de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu
a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.
- **Item 17 (texto oficial):** Embora inicialmente tenha entendido que a referida arguição
esbarrava no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, durante os
debates havidos na Turma convenci-me da ocorrência do propalado
vício. No julgamento dos segundos Aclaratórios, o Tribunal de origem
simplesmente aduziu que "a edição de atos administrativos
posteriores e/ou a aplicação da nova norma que veio regulamentar a
utilização habitacional da área em questão (Lei Complementar
Distrital n° 803/2009), não tendo sido submetida à autoridade
administrativa, não pode, evidentemente, produzir os efeitos que
somente agora, e nestas circunstâncias, postula o embargante" (fl.
793, e-STJ).
- **Item 18 (texto oficial):** Considerando que os impactos destes dois eventos novos não foram
enfrentados diretamente pela Corte local, curvo-me à compreensão do
Colegiado acerca de violação do art. 462 do CPC/1973. Ora, o quadro
fático era aparentemente outro quando do julgamento do Recurso e,
por isso, apenas ao Tribunal compete se manifestar sobre os impactos
deles no caso concreto, pois, em tese, podem levar ao
reconhecimento de superveniente regularidade das construções, em
prejuízo da ordem de demolição.
- **Item 19 (texto oficial):** Ressalto que a presente decisão não implica, em absoluto, a
afirmação da regularidade das construções na perspectiva urbanística
ou ambiental, tampouco a legalidade da emissão do Alvará de
construção, da licença ambiental ou da ordem de demolição. Temas que
deverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos
arguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a
editada posteriormente ao julgamento ora anulado.
CONCLUSÃO
- **Item 20 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e provido na parte em que apontada
violação ao art. 462 do CPC/1973, em menor extensão, para anular o
acórdão dos segundos Embargos de Declaração (fls. 708-724 e 783-796,
e-STJ), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que
retome o seu julgamento, apreciando os fatos supervenientes neles
informados, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a
edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu
a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E
APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 RECONHECIDA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado
contra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante - DF, que
indeferiu a prorrogação de prazo para apresentação do novo "Plano
de Utilização" de área com superfície total de 2.193,75m2 (dois mil,
cento e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco
centésimos de metros quadrados), situada na Agrovila Vargem Bonita,
na qual se havia iniciado a construção de restaurante, academia de
ginástica e 28 (vinte e oito) lojas comerciais.
2. O Tribunal local confirmou os fundamentos da sentença de
improcedência do pedido, aduzindo: "A obra erigida em área de
proteção ambiental é desprovida de licença por parte dos órgãos
competentes, tendo a autoridade impetrada agido dentro da legalidade
ao cancelar o alvará de construção da obra" (fl. 500) (grifei).
3. Contra tal decisão foi oposto primitivo Recurso Especial (REsp
934.337/DF), provido no Superior Tribunal de Justiça em virtude da
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, para que houvesse rejulgamento dos
Aclaratórios interpostos do acórdão, sendo determinado o
enfrentamento das seguintes questões: a) a impossibilidade de o lote
objeto da controvérsia poder ser considerado rural; b) a existência
de diploma legal disciplinando as agrovilas que permite a
instalação comercial; c) a existência de coisa julgada que demonstra
a liquidez e a certeza do direito de prosseguir utilizando o lote;
d) o documento apresentado pelo recorrente no curso do processo
demonstrando que a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal
apresentou plano de utilização do lote, "o que acarretaria o
reconhecimento do seu direito"; e e) o fato de que "a sentença de
primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na reformatio
in pejus, bem ainda invadido a competência da Administração Pública
ao imiscuir-se no direito-dever da Secretaria de Agricultura de
autorizar o novo plano de utilização do lote".
4. Reexaminados os Embargos de Declaração em cumprimento à
determinação supraindicada, o Tribunal de Justiça manteve sua
decisão, acrescendo, entre outros fundamentos: "a tipologia do
imóvel, se urbano ou rural, não infirmaria, per se, a fundamentação
do v. acórdão, uma vez que, ainda que o imóvel fosse urbano,
encontra-se situado em área de proteção ambiental [...]. No que
concerne à existência de coisa julgada [...], referida sentença não
autorizou a construção da obra no local, limitando-se a se
manifestar acerca da destinação da área [...] Por derradeiro, quanto
ao fato de que 'a sentença de primeiro grau havia agravado sua
situação, incorrendo na .reformatio in pejus' [...], a própria
ementa do julgado ora recorrido é clara ao dispor o 'Princípio da
Congruência ou Adstrição deve ser mitigado quando há nos autos
substrato fático, in casu, apresentado pela autoridade impetrada, no
sentido de extinguir o direito do impetrante. Inteligência do art.
462 do CPC'" (fls. 702-703, e-STJ, grifo acrescentado).
5. Sobreveio novo Recurso Especial, ora trazido a julgamento, em que
se alega, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos
arts. 128, 269, 460, 462 e 535 do CPC/1973, ao art. 65 do Estatuto
da Terra e ao art. 2º do Decreto Federal 62.504/1965.
RECONSIDERAÇÃO DO VOTO ORIGINALMENTE APRESENTADO
6. Em sessão da Segunda Turma, apresentei Voto rejeitando, em
preliminar, a análise do evento narrado na petição de fls.
1.049-1.120 (e-STJ), por entender não se tratar de fato novo (art.
462 do CPC/1973).
7. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques trouxe Voto-Vista
divergindo da questão preliminar, posicionando-se pelo conhecimento
da petição de fls. 1.049-1.120. Aduziu sua Excelência que, apesar de
alguma demora do recorrente na juntada das informações sobre a
decisão definitiva do TJDFT na Ação de Improbidade Administrativa
sobre os mesmos fatos, o evento só ocorrera em 18.9.2015 (fl. 1.117,
e-STJ), quase cinco anos depois da interposição do Recurso Especial
ora em análise (28.10.2010 - fl. 819, e-STJ), tendo sido noticiado
em momento oportuno, antes do julgamento do presente Recurso.
8. Esses judiciosos argumentos, expendidos no Voto-Vista, merecem
acolhimento. Tendo o trânsito em julgado das decisões do TJDFT
somente ocorrido em setembro de 2015 (fl. 1.117, e-STJ), não se
podia exigir do recorrente que já trouxesse aos autos essa
informação ao tempo da propositura do Recurso Especial, ocorrente no
já distante ano de 2010 (fl. 819, e-STJ).
9. No mais, tem razão o Ministro Mauro Campbell Marques, quando
aponta a inaplicabilidade ao presente caso do precedente invocado no
Voto anterior (REsp 1.586.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12.9.2016). O "fato novo" informado nos autos
do precedente não era "novo", mas "antigo", pois ocorrido antes da
decisão e noticiado somente depois dela, o que definitivamente não é
o caso destes autos.
10. Em resumo, é de se reconsiderar o que decidido preliminarmente
no Voto anterior, para, nos termos do art. 493 do CPC (art. 462 do
CPC/1973), apreciar o conteúdo da petição de fls. 1.049-1.120, e-STJ
(Petição 00465641/2016).
IRRELEVÂNCIA DO FATO NOVO ALEGADO PARA
JULGAMENTO DA CAUSA/RECURSO. SÚMULA 7/STJ
11. Colhe-se da referida petição (fls. 1.049-1.120, e-STJ) a notícia
de que o TJDFT, ao julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa
contra o recorrente e outros requeridos, desacolheu os pedidos do
MPDFT, reformando a sentença de 1º grau que os havia condenado pela
violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, exatamente por conta da
indevida expedição/obtenção do alvará cancelado pela autoridade
administrativa e referido no acórdão recorrido
12. A questão da legalidade da concessão do alvará (cujo
cancelamento se pretende obstar) foi analisada no referido
julgamento sob a ótica da prática de improbidade administrativa do
art. 11 da Lei 8.429/1992, que, como é cediço, demanda dolo para sua
configuração.
13. Não obstante se sustente a não ocorrência de afronta ao art. 11
da Lei 8.429/1992 pela ausência de provas do elemento volitivo (dolo
de ofender os princípios da administração), não se infere da
conclusão do órgão julgador a pretendida afirmação da legalidade do
alvará expedido, ou da impossibilidade de a Administração Pública
promover a revisão de seus próprios atos, cancelando-o.
14. Nem toda ilegalidade é ato de improbidade. Afastada a ocorrência
deste, pode subsistir a primeira.
15. Ademais, não se pode extrair, sem revolvimento do acervo
probatório da Ação Civil de Improbidade Administrativa referida na
petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), a afirmação do recorrente de
que "não houve ilegalidade no ato da administração que outorgou o
Alvará de Construção para o impetrante recorrente" (fl. 1.049,
e-STJ). E como isso é vedado à luz da Súmula 7/STJ e pelas próprias
limitações cognitivas existentes no Mandado de Segurança (Lei
12.016/2009), tem-se que o propalado "fato novo" não impacta no
julgamento da causa ou do recurso.
VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA
16. Alega o recorrente violação ao art. 462 do CPC/1973, sob o
fundamento de que a Corte de origem não teria apreciado,
adequadamente, a existência de fatos supervenientes no caso
concreto, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição
de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu
a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.
17. Embora inicialmente tenha entendido que a referida arguição
esbarrava no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, durante os
debates havidos na Turma convenci-me da ocorrência do propalado
vício. No julgamento dos segundos Aclaratórios, o Tribunal de origem
simplesmente aduziu que "a edição de atos administrativos
posteriores e/ou a aplicação da nova norma que veio regulamentar a
utilização habitacional da área em questão (Lei Complementar
Distrital n° 803/2009), não tendo sido submetida à autoridade
administrativa, não pode, evidentemente, produzir os efeitos que
somente agora, e nestas circunstâncias, postula o embargante" (fl.
793, e-STJ).
18. Considerando que os impactos destes dois eventos novos não foram
enfrentados diretamente pela Corte local, curvo-me à compreensão do
Colegiado acerca de violação do art. 462 do CPC/1973. Ora, o quadro
fático era aparentemente outro quando do julgamento do Recurso e,
por isso, apenas ao Tribunal compete se manifestar sobre os impactos
deles no caso concreto, pois, em tese, podem levar ao
reconhecimento de superveniente regularidade das construções, em
prejuízo da ordem de demolição.
19. Ressalto que a presente decisão não implica, em absoluto, a
afirmação da regularidade das construções na perspectiva urbanística
ou ambiental, tampouco a legalidade da emissão do Alvará de
construção, da licença ambiental ou da ordem de demolição. Temas que
deverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos
arguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a
editada posteriormente ao julgamento ora anulado.
CONCLUSÃO
20. Recurso Especial conhecido e provido na parte em que apontada
violação ao art. 462 do CPC/1973, em menor extensão, para anular o
acórdão dos segundos Embargos de Declaração (fls. 708-724 e 783-796,
e-STJ), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que
retome o seu julgamento, apreciando os fatos supervenientes neles
informados, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a
edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu
a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista  regimental do Sr. Ministro-Relator, superando a questão
preliminar invocada no voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial,
o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes aos termos do
voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, os votos vogais dos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães no mesmo
sentido, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
