{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20836,"origem":"stj","sha256_origem":"d95fe76db04b7a2183207d124567daf289f0a1a646cb13b670c70e25a34f2157","registro_original":{"id_fonte":"000834342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1710603","numero_registro":"201702726084","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO\nECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE\nCRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI\nESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO\nDE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO\nCIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF E\n7/STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo\n(desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando,\nem síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação\nEcológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986\ne da Lei Estadual 5.649/1987.\n2. A sentença de 1º grau considerou a pretensão indenizatória\nprescrita, utilizando como dia do início da contagem do prazo\nprescricional a data do Decreto Estadual 24.646/1986, e não a Lei\nEstadual 5.649/1987.\n3. Quando da interposição da Apelação, a parte recorrente apresenta\nnovo argumento para que seja considerado como marco para a contagem\ndo prazo prescricional o dia 3.6.1988. Aduz ter sido proposta Ação\nde Desapropriação 52/88 em imóvel da propriedade do recorrente,\ncontíguo àquele que é objeto do pleito indenizatório, o que\nconfiguraria, a partir desse momento, a ocorrência do apossamento\nadministrativo pela imissão na posse e o início do lapso\nprescricional vintenário. Postula, ao final, indenização de R$\n2.537.329,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil,\ntrezentos e vinte e nove reais).\n4. A parte recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando,\noutra vez, que apenas a partir da posse do imóvel nos autos da Ação\nde Desapropriação Direta - a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível\nde Iguape (0000015-39.1988.8.26.0244) - é que o recorrente sofreu\nrestrições no uso da área lindeira ao seu imóvel, nascendo então o\ndireito à indenização. Afirma, ainda, que, com a Lei 5.649/1987,\nhouve redução da área da reserva de 82.000 ha -   como previsto no\nDecreto Estadual 24.646/1986 - para 79.270 ha, o qual seria apenas\ninformativo, e que somente com a Lei 5.649/1987 ficou delimitada de\nforma correta a área da Estação Ecológica. Cita, ainda, que o art.\n5º da Lei 5.649/1987 previa que a Estação Ecológica seria criada, de\nfato, a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei.\n5. Os Embargos de Declaração foram rejeitados.\n6. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o Acórdão\nrecorrido teria reconhecido o apossamento administrativo, mas\nafastou o direito de ser indenizado por reputar configurada a\nprescrição. Afirma violação ao art. 189 - argumentando que apenas\ncom o apossamento nasce a pretensão indenizatória - e ao art. 202,\nambos do Código Civil. Assevera ter havido interrupção do prazo\nprescricional pelo advento da Lei 5.649/1987 e em razão da imissão\nna posse do imóvel pela Administração em 1988, sendo estes\nconsiderados atos inequívocos que importaram no reconhecimento do\ndever de indenizar pelo Estado.\n ACÓRDÃO RECORRIDO\n7. O Tribunal de origem afastou a contagem do início do prazo\nprescricional pela edição da Lei Estadual 5.649/1987 ou do alegado\napossamento administrativo pelo ajuizamento de Ação de\nDesapropriação em relação a outro imóvel, aplicando como marco\ninicial o Decreto Estadual 24.646/1986, nos seguintes termos: \"O\ntermo inicial da prescrição é, de fato, o Decreto Estadual\n24.646/1986, que, efetivamente, criou a Estação Ecológica\nJuréia-Itatins, o qual estabeleceu as restrições ao imóvel em\nquestão\". Asseverou o Acórdão que seria \"inviável se considerar que\nmencionada Estação Ecológica foi criada pela Lei Estadual\n5.649/1987, que sem revogar as disposições anteriores do Decreto,\napenas reduziu a área total da estação\".\nLIMITES DA DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NO RECURSO ESPECIAL: O\nDIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL\n8. A questão discutida no presente recurso é quanto ao início da\ncontagem do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para que os\nproprietários do imóvel, localizado em área em que se instituiu a\nEstação Ecológica Jureia-Itatins, requeiram indenização pela\ndesapropriação indireta. Busca-se definir se o prazo  começa a ser\ncontado do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a área ambiental,\nnos termos dos fundamentos do Acórdão recorrido, da edição da Lei\nEstadual 5.649/1987, que, segundo o recorrente, detalhou os limites\nterritoriais da Estação Ecológica Jureia-Itatins, ou de alegado\napossamento administrativo ocorrido, como afirma o recorrente, em\nvirtude de ação de Desapropriação ajuizada pela parte recorrida em\nrelação a imóvel lindeiro.\n9. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, ao passo que o\nDecreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação Ecológica\nJureia-Itatins e foi utilizado como causa de pedir do pleito\nindenizatório por desapropriação indireta, teve sua edição em\n20.1.1986. Há mais de 20 (vinte) anos, portanto. Não consta no\nacórdão recorrido fato concreto que demonstre a existência de\napossamento administrativo ou limitação do uso da propriedade em\nrelação ao imóvel em questão.\n10. A parte recorrente apresentou dois argumentos sucessivos quando\ninaugurou instância recursal, aduzindo que o prazo prescricional\ndeve ser iniciado a partir da Lei Estadual 5.649, de 28 de abril de\n1987 e que o desapossamento teria ocorrido em 3 de outubro de 1988,\nquando o poder público foi imitido na posse de outro imóvel\npertencente ao autor, contíguo ao imóvel objeto desta Ação, e não a\npartir do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação\nEcológica Jureia-Itatins.\n11. Não procede a argumentação trazida aos autos pelo recorrente no\nmomento da Apelação, no sentido de que o início do lapso\nprescricional ocorreu da data do ajuizamento da Ação de\nDesapropriação Direta proposta pelo Estado de São Paulo\nrelativamente a imóvel de propriedade do mesmo autor da presente\nAção, que se localizava em área contígua à do imóvel objeto do\npresente pedido de desapropriação indireta, por algumas razões.\nPrimeiro, não houve no Acórdão recorrido o debate da matéria, nem,\nportanto, o necessário prequestionamento do tema (Súmula 282/STF);\ntampouco se interpôs o Recurso Especial com fundamento na afronta ao\nart. 535 do CPC/1973, o que impede a apreciação do tema neste\nmomento processual. Ademais, ainda que a questão tivesse sido\ndebatida, a existência de Ação de Desapropriação em imóvel contíguo,\nmesmo que este seja do autor da presente ação, não acarreta como\nconsequência lógica e automática a demonstração do apossamento\nadministrativo em propriedade distinta, apropriação essa que se\ncaracteriza pela prática de atos materiais, por parte do Estado, que\ninviabilizem o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de\npropriedade, o que não está evidenciado nos autos e cuja matéria não\npoderia ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da\nSúmula 7/STJ.\n12. A prescrição nas Ações de Desapropriação Indireta não é matéria\nnova. Há julgados do STJ no sentido de fixar o prazo prescricional\nde 20 (vinte) anos para que o proprietário venha a pleitear\nindenização ao poder público, no que concerne a fatos ocorridos sob\na vigência do Código Civil de 1916, nos termos pacificados na Súmula\n119/STJ (\"A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte\nanos\"). Precedentes: REsp 1.290.146/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp 1.675.438/PR, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; AgRg no REsp\n932.703/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe\n5.5.2008; EDcl no REsp 752.813/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe 27.11.2008.\n13. Como o Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica\nJureia-Itatins foi editado em 1986, e a presente ação somente foi\najuizada em 2007, incidiu, no caso, a prescrição do pleito\nindenizatório pelos pretensos proprietários. Sobre a contagem do\nprazo prescricional a partir do Decreto de criação da reserva\necológica, seguem precedentes do STJ: REsp 659.220/SP, Rel. Ministro\nLuiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2006, p. 219; REsp 72.088/SP,\nRel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ\n18.12.1998, p. 316; REsp 243.833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de\n19/12/2003; REsp 28.239/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,\nPrimeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.\n14. A utilização do Decreto que criou a Reserva Ecológica como dies\na quo do prazo prescricional já foi enfrentada anteriormente pelo\nSTJ quando se apreciaram ações relacionadas ao Parque Estadual da\nSerra do Mar. O Voto do Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins,\nno julgamento do REsp 72.088/SP, esclarece o posicionamento do STJ:\n\"Com relação às terras, Srs. Ministros, em princípio, afasto a tese\nda prescrição; realmente não há prescrição, que deverá contar-se do\ndecreto que criou a estação ecológica\".\n15. Inexistiu, in casu, a demonstração inequívoca do apossamento\nadministrativo. Logo, seriam inaplicáveis precedentes do STJ que\nindicam como termo inicial para a contagem do prazo prescricional\nvintenário na desapropriação indireta a data do apossamento\nadministrativo (REsp 258.021, Rel. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003).\n16. No contexto jurídico fixado no acórdão hostilizado, portanto,\nfoi observada e aplicada a jurisprudência do STJ, de modo que não\nprosperaria a tese de violação do art. 189 do CC/2002.\nREPOSCIONAMENTO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO\n17. Após a apresentação de meu Voto, negando provimento ao Recurso\nEspecial, acompanhado pelo eminente Ministro Og Fernandes, pediu\nVista o eminente Ministro Mauro Campbell Marques.\n18. A leitura do judicioso Voto-Vista de Sua Excelência, que\ninaugurou divergência para não conhecer do Recurso Especial, leva-me\na reconsiderar meu entendimento original.\n19. O recorrente invocou o art. 202 do CC para defender nova tese: a\nde que a Lei Estadual 5.469/1987 ou a data de apossamento\nadministrativo no imóvel contíguo representariam ato de\nreconhecimento do dever de indenizar, com efeito interruptivo da\nprescrição (art. 202 do CC). Tal questionamento, entretanto,\nrepresenta inovação recursal, pois não foi submetido à análise das\ninstâncias de origem. Melhor explicitando, a tese de que a lei local\nou a data de apossamento se amoldam ao art. 202 do CC e, sob esse\nenfoque, ensejaram interrupção do prazo prescricional, não foi\nobjeto de valoração no acórdão hostilizado. Além disso, a\nverificação da procedência da argumentação do recorrente demanda\ninterpretação da legislação local, o que é obstado em razão da\nincidência da Súmula 280/STF. Assim, realinho meu Voto para não\nconhecer do Recurso Especial.\n20. Já em relação à tese de violação do art. 189 do Código Civil,\nminha percepção ainda é pelo conhecimento e desprovimento do apelo\nnobre. Conforme discorri acima, o tema da prescrição constitui o\nfundamento central do acórdão hostilizado, e nele se encontra, como\npressuposto lógico, a discussão a respeito da definição do termo a\nquo. Ademais, a questão controvertida suscitada pelo recorrente não\nrepresenta tentativa de rediscutir premissas fáticas ou probatórias,\nem confronto com as estabelecidas no acórdão hostilizado, mas\nindagação de natureza estritamente jurídica. Isto é, definir se o\ntermo inicial da prescrição é a data da publicação do Decreto\nEstadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins, a Lei\nEstadual que redefiniu a sua metragem e melhor especificou os seus\nlimites territoriais ou a data de apossamento administrativo em\nimóvel contíguo. Não incide, a meu sentir, e sob o restrito enfoque\nanteriormente exposto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo adequada a\nanálise, no mérito, da interpretação do art. 189 do Código Civil.\n21. Todavia, resultado dos debates em sessão quanto ao não\nconhecimento do recurso no tocante à alegada violação do art. 189 do\nCC, e considerando que o resultado prático entre o não conhecimento\nintegral do recurso ou não o provimento na parte conhecida é o\nmesmo, ADIRO à posição da douta divergência: \"A tese recursal\nprincipal tenta implementar a ideia de que a lei estadual teria\ndisposto de modo distinto do que feito pelo decreto, mas a\nconfirmação disso exige ao mesmo tempo a interpretação de lei local\npara saber a sua influência sobre o prazo prescricional previsto em\nlei federal - e isso importa, a meu sentir, o óbice da Súmula\n280/STF - quanto demanda a revisão do acervo probatório para o fim\nde desconstituir a conclusão adotada na instância ordinária, o que\nimplica o óbice da Súmula 07/STJ\".\nCONCLUSÃO\n22. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o\nvoto original para acompanhar o voto-vista do Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques e não conhecer do recurso especial, no que foi\nacompanhado pelos demais, a Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e831cc3c7b2434bc09aaccc07170f42f711aa35bb63fd4ead6ee58806ede1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
