# Registro público: STJ — 1710603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2023-01-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d95fe76db04b7a2183207d124567daf289f0a1a646cb13b670c70e25a34f2157

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO
ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE
CRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI
ESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO
DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF E
7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo
(desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando,
em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação
Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986
e da Lei Estadual 5.649/1987.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de 1º grau considerou a pretensão indenizatória
prescrita, utilizando como dia do início da contagem do prazo
prescricional a data do Decreto Estadual 24.646/1986, e não a Lei
Estadual 5.649/1987.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando da interposição da Apelação, a parte recorrente apresenta
novo argumento para que seja considerado como marco para a contagem
do prazo prescricional o dia 3.6.1988. Aduz ter sido proposta Ação
de Desapropriação 52/88 em imóvel da propriedade do recorrente,
contíguo àquele que é objeto do pleito indenizatório, o que
configuraria, a partir desse momento, a ocorrência do apossamento
administrativo pela imissão na posse e o início do lapso
prescricional vintenário. Postula, ao final, indenização de R$
2.537.329,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil,
trezentos e vinte e nove reais).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando,
outra vez, que apenas a partir da posse do imóvel nos autos da Ação
de Desapropriação Direta - a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível
de Iguape (0000015-39.1988.8.26.0244) - é que o recorrente sofreu
restrições no uso da área lindeira ao seu imóvel, nascendo então o
direito à indenização. Afirma, ainda, que, com a Lei 5.649/1987,
houve redução da área da reserva de 82.000 ha -   como previsto no
Decreto Estadual 24.646/1986 - para 79.270 ha, o qual seria apenas
informativo, e que somente com a Lei 5.649/1987 ficou delimitada de
forma correta a área da Estação Ecológica. Cita, ainda, que o art.
5º da Lei 5.649/1987 previa que a Estação Ecológica seria criada, de
fato, a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
- **Item 6 (texto oficial):** No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o Acórdão
recorrido teria reconhecido o apossamento administrativo, mas
afastou o direito de ser indenizado por reputar configurada a
prescrição. Afirma violação ao art. 189 - argumentando que apenas
com o apossamento nasce a pretensão indenizatória - e ao art. 202,
ambos do Código Civil. Assevera ter havido interrupção do prazo
prescricional pelo advento da Lei 5.649/1987 e em razão da imissão
na posse do imóvel pela Administração em 1988, sendo estes
considerados atos inequívocos que importaram no reconhecimento do
dever de indenizar pelo Estado.
 ACÓRDÃO RECORRIDO
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a contagem do início do prazo
prescricional pela edição da Lei Estadual 5.649/1987 ou do alegado
apossamento administrativo pelo ajuizamento de Ação de
Desapropriação em relação a outro imóvel, aplicando como marco
inicial o Decreto Estadual 24.646/1986, nos seguintes termos: "O
termo inicial da prescrição é, de fato, o Decreto Estadual
24.646/1986, que, efetivamente, criou a Estação Ecológica
Juréia-Itatins, o qual estabeleceu as restrições ao imóvel em
questão". Asseverou o Acórdão que seria "inviável se considerar que
mencionada Estação Ecológica foi criada pela Lei Estadual
5.649/1987, que sem revogar as disposições anteriores do Decreto,
apenas reduziu a área total da estação".
LIMITES DA DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NO RECURSO ESPECIAL: O
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- **Item 8 (texto oficial):** A questão discutida no presente recurso é quanto ao início da
contagem do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para que os
proprietários do imóvel, localizado em área em que se instituiu a
Estação Ecológica Jureia-Itatins, requeiram indenização pela
desapropriação indireta. Busca-se definir se o prazo  começa a ser
contado do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a área ambiental,
nos termos dos fundamentos do Acórdão recorrido, da edição da Lei
Estadual 5.649/1987, que, segundo o recorrente, detalhou os limites
territoriais da Estação Ecológica Jureia-Itatins, ou de alegado
apossamento administrativo ocorrido, como afirma o recorrente, em
virtude de ação de Desapropriação ajuizada pela parte recorrida em
relação a imóvel lindeiro.
- **Item 9 (texto oficial):** A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, ao passo que o
Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação Ecológica
Jureia-Itatins e foi utilizado como causa de pedir do pleito
indenizatório por desapropriação indireta, teve sua edição em
20.1.1986. Há mais de 20 (vinte) anos, portanto. Não consta no
acórdão recorrido fato concreto que demonstre a existência de
apossamento administrativo ou limitação do uso da propriedade em
relação ao imóvel em questão.
- **Item 10 (texto oficial):** A parte recorrente apresentou dois argumentos sucessivos quando
inaugurou instância recursal, aduzindo que o prazo prescricional
deve ser iniciado a partir da Lei Estadual 5.649, de 28 de abril de
1987 e que o desapossamento teria ocorrido em 3 de outubro de 1988,
quando o poder público foi imitido na posse de outro imóvel
pertencente ao autor, contíguo ao imóvel objeto desta Ação, e não a
partir do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação
Ecológica Jureia-Itatins.
- **Item 11 (texto oficial):** Não procede a argumentação trazida aos autos pelo recorrente no
momento da Apelação, no sentido de que o início do lapso
prescricional ocorreu da data do ajuizamento da Ação de
Desapropriação Direta proposta pelo Estado de São Paulo
relativamente a imóvel de propriedade do mesmo autor da presente
Ação, que se localizava em área contígua à do imóvel objeto do
presente pedido de desapropriação indireta, por algumas razões.
Primeiro, não houve no Acórdão recorrido o debate da matéria, nem,
portanto, o necessário prequestionamento do tema (Súmula 282/STF);
tampouco se interpôs o Recurso Especial com fundamento na afronta ao
art. 535 do CPC/1973, o que impede a apreciação do tema neste
momento processual. Ademais, ainda que a questão tivesse sido
debatida, a existência de Ação de Desapropriação em imóvel contíguo,
mesmo que este seja do autor da presente ação, não acarreta como
consequência lógica e automática a demonstração do apossamento
administrativo em propriedade distinta, apropriação essa que se
caracteriza pela prática de atos materiais, por parte do Estado, que
inviabilizem o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de
propriedade, o que não está evidenciado nos autos e cuja matéria não
poderia ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** A prescrição nas Ações de Desapropriação Indireta não é matéria
nova. Há julgados do STJ no sentido de fixar o prazo prescricional
de 20 (vinte) anos para que o proprietário venha a pleitear
indenização ao poder público, no que concerne a fatos ocorridos sob
a vigência do Código Civil de 1916, nos termos pacificados na Súmula
119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte
anos"). Precedentes: REsp 1.290.146/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp 1.675.438/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; AgRg no REsp
932.703/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
5.5.2008; EDcl no REsp 752.813/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 27.11.2008.
- **Item 13 (texto oficial):** Como o Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica
Jureia-Itatins foi editado em 1986, e a presente ação somente foi
ajuizada em 2007, incidiu, no caso, a prescrição do pleito
indenizatório pelos pretensos proprietários. Sobre a contagem do
prazo prescricional a partir do Decreto de criação da reserva
ecológica, seguem precedentes do STJ: REsp 659.220/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2006, p. 219; REsp 72.088/SP,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
18.12.1998, p. 316; REsp 243.833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
19/12/2003; REsp 28.239/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.
- **Item 14 (texto oficial):** A utilização do Decreto que criou a Reserva Ecológica como dies
a quo do prazo prescricional já foi enfrentada anteriormente pelo
STJ quando se apreciaram ações relacionadas ao Parque Estadual da
Serra do Mar. O Voto do Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins,
no julgamento do REsp 72.088/SP, esclarece o posicionamento do STJ:
"Com relação às terras, Srs. Ministros, em princípio, afasto a tese
da prescrição; realmente não há prescrição, que deverá contar-se do
decreto que criou a estação ecológica".
- **Item 15 (texto oficial):** Inexistiu, in casu, a demonstração inequívoca do apossamento
administrativo. Logo, seriam inaplicáveis precedentes do STJ que
indicam como termo inicial para a contagem do prazo prescricional
vintenário na desapropriação indireta a data do apossamento
administrativo (REsp 258.021, Rel. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003).
- **Item 16 (texto oficial):** No contexto jurídico fixado no acórdão hostilizado, portanto,
foi observada e aplicada a jurisprudência do STJ, de modo que não
prosperaria a tese de violação do art. 189 do CC/2002.
REPOSCIONAMENTO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
- **Item 17 (texto oficial):** Após a apresentação de meu Voto, negando provimento ao Recurso
Especial, acompanhado pelo eminente Ministro Og Fernandes, pediu
Vista o eminente Ministro Mauro Campbell Marques.
- **Item 18 (texto oficial):** A leitura do judicioso Voto-Vista de Sua Excelência, que
inaugurou divergência para não conhecer do Recurso Especial, leva-me
a reconsiderar meu entendimento original.
- **Item 19 (texto oficial):** O recorrente invocou o art. 202 do CC para defender nova tese: a
de que a Lei Estadual 5.469/1987 ou a data de apossamento
administrativo no imóvel contíguo representariam ato de
reconhecimento do dever de indenizar, com efeito interruptivo da
prescrição (art. 202 do CC). Tal questionamento, entretanto,
representa inovação recursal, pois não foi submetido à análise das
instâncias de origem. Melhor explicitando, a tese de que a lei local
ou a data de apossamento se amoldam ao art. 202 do CC e, sob esse
enfoque, ensejaram interrupção do prazo prescricional, não foi
objeto de valoração no acórdão hostilizado. Além disso, a
verificação da procedência da argumentação do recorrente demanda
interpretação da legislação local, o que é obstado em razão da
incidência da Súmula 280/STF. Assim, realinho meu Voto para não
conhecer do Recurso Especial.
- **Item 20 (texto oficial):** Já em relação à tese de violação do art. 189 do Código Civil,
minha percepção ainda é pelo conhecimento e desprovimento do apelo
nobre. Conforme discorri acima, o tema da prescrição constitui o
fundamento central do acórdão hostilizado, e nele se encontra, como
pressuposto lógico, a discussão a respeito da definição do termo a
quo. Ademais, a questão controvertida suscitada pelo recorrente não
representa tentativa de rediscutir premissas fáticas ou probatórias,
em confronto com as estabelecidas no acórdão hostilizado, mas
indagação de natureza estritamente jurídica. Isto é, definir se o
termo inicial da prescrição é a data da publicação do Decreto
Estadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins, a Lei
Estadual que redefiniu a sua metragem e melhor especificou os seus
limites territoriais ou a data de apossamento administrativo em
imóvel contíguo. Não incide, a meu sentir, e sob o restrito enfoque
anteriormente exposto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo adequada a
análise, no mérito, da interpretação do art. 189 do Código Civil.
- **Item 21 (texto oficial):** Todavia, resultado dos debates em sessão quanto ao não
conhecimento do recurso no tocante à alegada violação do art. 189 do
CC, e considerando que o resultado prático entre o não conhecimento
integral do recurso ou não o provimento na parte conhecida é o
mesmo, ADIRO à posição da douta divergência: "A tese recursal
principal tenta implementar a ideia de que a lei estadual teria
disposto de modo distinto do que feito pelo decreto, mas a
confirmação disso exige ao mesmo tempo a interpretação de lei local
para saber a sua influência sobre o prazo prescricional previsto em
lei federal - e isso importa, a meu sentir, o óbice da Súmula
280/STF - quanto demanda a revisão do acervo probatório para o fim
de desconstituir a conclusão adotada na instância ordinária, o que
implica o óbice da Súmula 07/STJ".
CONCLUSÃO
- **Item 22 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESTAÇÃO
ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. DECRETO DE
CRIAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI
ESTADUAL POSTERIOR QUE RATIFICA A CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ATO
DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 189 E 202 DO CÓDIGO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 282/STF E
7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de ação de desapossamento administrativo
(desapropriação indireta) contra o Estado de São Paulo, objetivando,
em síntese, o pagamento de indenização pela criação da Estação
Ecológica Jureia-Itatins, nos termos do Decreto Estadual 24.646/1986
e da Lei Estadual 5.649/1987.
2. A sentença de 1º grau considerou a pretensão indenizatória
prescrita, utilizando como dia do início da contagem do prazo
prescricional a data do Decreto Estadual 24.646/1986, e não a Lei
Estadual 5.649/1987.
3. Quando da interposição da Apelação, a parte recorrente apresenta
novo argumento para que seja considerado como marco para a contagem
do prazo prescricional o dia 3.6.1988. Aduz ter sido proposta Ação
de Desapropriação 52/88 em imóvel da propriedade do recorrente,
contíguo àquele que é objeto do pleito indenizatório, o que
configuraria, a partir desse momento, a ocorrência do apossamento
administrativo pela imissão na posse e o início do lapso
prescricional vintenário. Postula, ao final, indenização de R$
2.537.329,00 (dois milhões, quinhentos e trinta e sete mil,
trezentos e vinte e nove reais).
4. A parte recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando,
outra vez, que apenas a partir da posse do imóvel nos autos da Ação
de Desapropriação Direta - a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível
de Iguape (0000015-39.1988.8.26.0244) - é que o recorrente sofreu
restrições no uso da área lindeira ao seu imóvel, nascendo então o
direito à indenização. Afirma, ainda, que, com a Lei 5.649/1987,
houve redução da área da reserva de 82.000 ha -   como previsto no
Decreto Estadual 24.646/1986 - para 79.270 ha, o qual seria apenas
informativo, e que somente com a Lei 5.649/1987 ficou delimitada de
forma correta a área da Estação Ecológica. Cita, ainda, que o art.
5º da Lei 5.649/1987 previa que a Estação Ecológica seria criada, de
fato, a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei.
5. Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
6. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que o Acórdão
recorrido teria reconhecido o apossamento administrativo, mas
afastou o direito de ser indenizado por reputar configurada a
prescrição. Afirma violação ao art. 189 - argumentando que apenas
com o apossamento nasce a pretensão indenizatória - e ao art. 202,
ambos do Código Civil. Assevera ter havido interrupção do prazo
prescricional pelo advento da Lei 5.649/1987 e em razão da imissão
na posse do imóvel pela Administração em 1988, sendo estes
considerados atos inequívocos que importaram no reconhecimento do
dever de indenizar pelo Estado.
 ACÓRDÃO RECORRIDO
7. O Tribunal de origem afastou a contagem do início do prazo
prescricional pela edição da Lei Estadual 5.649/1987 ou do alegado
apossamento administrativo pelo ajuizamento de Ação de
Desapropriação em relação a outro imóvel, aplicando como marco
inicial o Decreto Estadual 24.646/1986, nos seguintes termos: "O
termo inicial da prescrição é, de fato, o Decreto Estadual
24.646/1986, que, efetivamente, criou a Estação Ecológica
Juréia-Itatins, o qual estabeleceu as restrições ao imóvel em
questão". Asseverou o Acórdão que seria "inviável se considerar que
mencionada Estação Ecológica foi criada pela Lei Estadual
5.649/1987, que sem revogar as disposições anteriores do Decreto,
apenas reduziu a área total da estação".
LIMITES DA DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NO RECURSO ESPECIAL: O
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL
8. A questão discutida no presente recurso é quanto ao início da
contagem do prazo prescricional de 20 (vinte) anos para que os
proprietários do imóvel, localizado em área em que se instituiu a
Estação Ecológica Jureia-Itatins, requeiram indenização pela
desapropriação indireta. Busca-se definir se o prazo  começa a ser
contado do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a área ambiental,
nos termos dos fundamentos do Acórdão recorrido, da edição da Lei
Estadual 5.649/1987, que, segundo o recorrente, detalhou os limites
territoriais da Estação Ecológica Jureia-Itatins, ou de alegado
apossamento administrativo ocorrido, como afirma o recorrente, em
virtude de ação de Desapropriação ajuizada pela parte recorrida em
relação a imóvel lindeiro.
9. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2007, ao passo que o
Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação Ecológica
Jureia-Itatins e foi utilizado como causa de pedir do pleito
indenizatório por desapropriação indireta, teve sua edição em
20.1.1986. Há mais de 20 (vinte) anos, portanto. Não consta no
acórdão recorrido fato concreto que demonstre a existência de
apossamento administrativo ou limitação do uso da propriedade em
relação ao imóvel em questão.
10. A parte recorrente apresentou dois argumentos sucessivos quando
inaugurou instância recursal, aduzindo que o prazo prescricional
deve ser iniciado a partir da Lei Estadual 5.649, de 28 de abril de
1987 e que o desapossamento teria ocorrido em 3 de outubro de 1988,
quando o poder público foi imitido na posse de outro imóvel
pertencente ao autor, contíguo ao imóvel objeto desta Ação, e não a
partir do Decreto Estadual 24.646/1986, que criou a Estação
Ecológica Jureia-Itatins.
11. Não procede a argumentação trazida aos autos pelo recorrente no
momento da Apelação, no sentido de que o início do lapso
prescricional ocorreu da data do ajuizamento da Ação de
Desapropriação Direta proposta pelo Estado de São Paulo
relativamente a imóvel de propriedade do mesmo autor da presente
Ação, que se localizava em área contígua à do imóvel objeto do
presente pedido de desapropriação indireta, por algumas razões.
Primeiro, não houve no Acórdão recorrido o debate da matéria, nem,
portanto, o necessário prequestionamento do tema (Súmula 282/STF);
tampouco se interpôs o Recurso Especial com fundamento na afronta ao
art. 535 do CPC/1973, o que impede a apreciação do tema neste
momento processual. Ademais, ainda que a questão tivesse sido
debatida, a existência de Ação de Desapropriação em imóvel contíguo,
mesmo que este seja do autor da presente ação, não acarreta como
consequência lógica e automática a demonstração do apossamento
administrativo em propriedade distinta, apropriação essa que se
caracteriza pela prática de atos materiais, por parte do Estado, que
inviabilizem o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de
propriedade, o que não está evidenciado nos autos e cuja matéria não
poderia ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
12. A prescrição nas Ações de Desapropriação Indireta não é matéria
nova. Há julgados do STJ no sentido de fixar o prazo prescricional
de 20 (vinte) anos para que o proprietário venha a pleitear
indenização ao poder público, no que concerne a fatos ocorridos sob
a vigência do Código Civil de 1916, nos termos pacificados na Súmula
119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte
anos"). Precedentes: REsp 1.290.146/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp 1.675.438/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; AgRg no REsp
932.703/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
5.5.2008; EDcl no REsp 752.813/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 27.11.2008.
13. Como o Decreto Estadual que criou a Estação Ecológica
Jureia-Itatins foi editado em 1986, e a presente ação somente foi
ajuizada em 2007, incidiu, no caso, a prescrição do pleito
indenizatório pelos pretensos proprietários. Sobre a contagem do
prazo prescricional a partir do Decreto de criação da reserva
ecológica, seguem precedentes do STJ: REsp 659.220/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2006, p. 219; REsp 72.088/SP,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ
18.12.1998, p. 316; REsp 243.833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
19/12/2003; REsp 28.239/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.
14. A utilização do Decreto que criou a Reserva Ecológica como dies
a quo do prazo prescricional já foi enfrentada anteriormente pelo
STJ quando se apreciaram ações relacionadas ao Parque Estadual da
Serra do Mar. O Voto do Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins,
no julgamento do REsp 72.088/SP, esclarece o posicionamento do STJ:
"Com relação às terras, Srs. Ministros, em princípio, afasto a tese
da prescrição; realmente não há prescrição, que deverá contar-se do
decreto que criou a estação ecológica".
15. Inexistiu, in casu, a demonstração inequívoca do apossamento
administrativo. Logo, seriam inaplicáveis precedentes do STJ que
indicam como termo inicial para a contagem do prazo prescricional
vintenário na desapropriação indireta a data do apossamento
administrativo (REsp 258.021, Rel. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003).
16. No contexto jurídico fixado no acórdão hostilizado, portanto,
foi observada e aplicada a jurisprudência do STJ, de modo que não
prosperaria a tese de violação do art. 189 do CC/2002.
REPOSCIONAMENTO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
17. Após a apresentação de meu Voto, negando provimento ao Recurso
Especial, acompanhado pelo eminente Ministro Og Fernandes, pediu
Vista o eminente Ministro Mauro Campbell Marques.
18. A leitura do judicioso Voto-Vista de Sua Excelência, que
inaugurou divergência para não conhecer do Recurso Especial, leva-me
a reconsiderar meu entendimento original.
19. O recorrente invocou o art. 202 do CC para defender nova tese: a
de que a Lei Estadual 5.469/1987 ou a data de apossamento
administrativo no imóvel contíguo representariam ato de
reconhecimento do dever de indenizar, com efeito interruptivo da
prescrição (art. 202 do CC). Tal questionamento, entretanto,
representa inovação recursal, pois não foi submetido à análise das
instâncias de origem. Melhor explicitando, a tese de que a lei local
ou a data de apossamento se amoldam ao art. 202 do CC e, sob esse
enfoque, ensejaram interrupção do prazo prescricional, não foi
objeto de valoração no acórdão hostilizado. Além disso, a
verificação da procedência da argumentação do recorrente demanda
interpretação da legislação local, o que é obstado em razão da
incidência da Súmula 280/STF. Assim, realinho meu Voto para não
conhecer do Recurso Especial.
20. Já em relação à tese de violação do art. 189 do Código Civil,
minha percepção ainda é pelo conhecimento e desprovimento do apelo
nobre. Conforme discorri acima, o tema da prescrição constitui o
fundamento central do acórdão hostilizado, e nele se encontra, como
pressuposto lógico, a discussão a respeito da definição do termo a
quo. Ademais, a questão controvertida suscitada pelo recorrente não
representa tentativa de rediscutir premissas fáticas ou probatórias,
em confronto com as estabelecidas no acórdão hostilizado, mas
indagação de natureza estritamente jurídica. Isto é, definir se o
termo inicial da prescrição é a data da publicação do Decreto
Estadual que criou a Estação Ecológica Jureia-Itatins, a Lei
Estadual que redefiniu a sua metragem e melhor especificou os seus
limites territoriais ou a data de apossamento administrativo em
imóvel contíguo. Não incide, a meu sentir, e sob o restrito enfoque
anteriormente exposto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo adequada a
análise, no mérito, da interpretação do art. 189 do Código Civil.
21. Todavia, resultado dos debates em sessão quanto ao não
conhecimento do recurso no tocante à alegada violação do art. 189 do
CC, e considerando que o resultado prático entre o não conhecimento
integral do recurso ou não o provimento na parte conhecida é o
mesmo, ADIRO à posição da douta divergência: "A tese recursal
principal tenta implementar a ideia de que a lei estadual teria
disposto de modo distinto do que feito pelo decreto, mas a
confirmação disso exige ao mesmo tempo a interpretação de lei local
para saber a sua influência sobre o prazo prescricional previsto em
lei federal - e isso importa, a meu sentir, o óbice da Súmula
280/STF - quanto demanda a revisão do acervo probatório para o fim
de desconstituir a conclusão adotada na instância ordinária, o que
implica o óbice da Súmula 07/STJ".
CONCLUSÃO
22. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o
voto original para acompanhar o voto-vista do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques e não conhecer do recurso especial, no que foi
acompanhado pelos demais, a Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
