{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20837,"origem":"stj","sha256_origem":"71a34734c570078f1afcb9460b78948b65c6ca52d4574720289e4f0285d69989","registro_original":{"id_fonte":"000834345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986143","numero_registro":"202200449343","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 24 DA LEI\n4.545/1964. INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO\nAUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA\nBOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE\nPÚBLICO. ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEVERES DE\nRESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.\n1. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é\ndevida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico\nadministrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante\nirregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria\nilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o\npagamento da taxa de ocupação.\n2. Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de\nimóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de\nressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o\ninteresse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação\nilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio\nanti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos\nrequisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio\ncoletivo. Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo\nindefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a\nilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente\npermanecerem. Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a\nlegalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das\npremissas existenciais do Estado de Direito, que depende,\nfundamentalmente, do cumprimento da lei por todos.\n3. Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza\nenriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar\nilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e\nimaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse\npúblico, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de\npolícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se\nopor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não\ntransforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade\nocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência\nou mesmo (inconcebível) aceitação tácita. Tolerância administrativa\nnão converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois\nadmitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores\npúblicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos,\nrasgarem a norma e a vontade do legislador.\n4. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: DISTRITO\nFEDERAL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"176ce80467f6acb54ed17b88beea312038038c2a4d7ba5f2015fd485ef4110d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
