# Registro público: STJ — 1986143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a34734c570078f1afcb9460b78948b65c6ca52d4574720289e4f0285d69989

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 24 DA LEI
4.545/1964. INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO
AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO. ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEVERES DE
RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é
devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico
administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante
irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria
ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o
pagamento da taxa de ocupação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de
imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de
ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o
interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação
ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio
anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos
requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio
coletivo. Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo
indefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a
ilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente
permanecerem. Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a
legalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das
premissas existenciais do Estado de Direito, que depende,
fundamentalmente, do cumprimento da lei por todos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza
enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar
ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e
imaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse
público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de
polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se
opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não
transforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade
ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência
ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita. Tolerância administrativa
não converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois
admitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores
públicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos,
rasgarem a norma e a vontade do legislador.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 24 DA LEI
4.545/1964. INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO
AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO. ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEVERES DE
RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
1. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é
devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico
administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante
irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria
ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o
pagamento da taxa de ocupação.
2. Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de
imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de
ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o
interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação
ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio
anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos
requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio
coletivo. Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo
indefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a
ilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente
permanecerem. Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a
legalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das
premissas existenciais do Estado de Direito, que depende,
fundamentalmente, do cumprimento da lei por todos.
3. Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza
enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar
ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e
imaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse
público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de
polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se
opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não
transforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade
ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência
ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita. Tolerância administrativa
não converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois
admitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores
públicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos,
rasgarem a norma e a vontade do legislador.
4. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: DISTRITO
FEDERAL"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
