{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20838,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c46e12515f72beb975f1cb82510e27292a43edab8c3b2f54c86bc2b2b66070","registro_original":{"id_fonte":"000834346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3017","numero_registro":"202002583141","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA\nPROVISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO\nCARGO. PEDIDO DE RETORNO AO CARGO. MÉRITO JÁ JULGADO NO RECURSO\nESPECIAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na\nqual o Tribunal de origem, apreciando Agravo de Instrumento, manteve\no requerente, juntamente com outros réus, afastado da Diretoria da\nFederação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas\nGerais - FECOMÉRCIO/MG.\n2. Alega o requerente que \"o próprio MPMG, autor da ação, entende\nque o Recorrente pode retornar ao seu cargo\" (fl. 7, e-STJ); que, de\nacordo com a Lei 8.429/1992 e a jurisprudência do STJ, \"o\nafastamento cautelar do agente de seu cargo [...] somente se\nlegitima como medida excepcional\" (fl. 8, e-STJ); que, \"ainda que\njustificado fosse o afastamento, este não poderia ultrapassar o\nperíodo de 180 dias\" (fl. 8, e-STJ); que há fundado receio de dano\nirreparável porque \"a atual gestão eleita, tem mandato que se\nencerra em agosto de 2022\" (fl. 9, e-STJ).\n3. A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de\nmérito em razão da perda do objeto, pois o REsp 1.930.633/MG, ao\nqual se pretende atribuir efeito suspensivo, já teve o mérito\napreciado. Verifica-se que, em acórdão publicado em 17.12.2021, a\nSegunda Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso de\nLázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade; conheceu em parte\ndo recurso de Luciano de Assis Fagundes e, nessa parte, negou-lhe\nprovimento. Assim, não há mais interesse processual no\nprosseguimento do presente recurso.\n4. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de\nmérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, julgou extinto o\nprocesso, sem resolução do mérito, por perda de objeto; prejudicado\no agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nSPGR DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADO:\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4289721ecbed40a5c34e9be244bd96f9f2b4ebb8894b2019951ee3e35d6bb55e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
