# Registro público: STJ — 3017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2c46e12515f72beb975f1cb82510e27292a43edab8c3b2f54c86bc2b2b66070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834346
- **Número de registro na fonte:** 202002583141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
PROVISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO
CARGO. PEDIDO DE RETORNO AO CARGO. MÉRITO JÁ JULGADO NO RECURSO
ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual o Tribunal de origem, apreciando Agravo de Instrumento, manteve
o requerente, juntamente com outros réus, afastado da Diretoria da
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas
Gerais - FECOMÉRCIO/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** Alega o requerente que "o próprio MPMG, autor da ação, entende
que o Recorrente pode retornar ao seu cargo" (fl. 7, e-STJ); que, de
acordo com a Lei 8.429/1992 e a jurisprudência do STJ, "o
afastamento cautelar do agente de seu cargo [...] somente se
legitima como medida excepcional" (fl. 8, e-STJ); que, "ainda que
justificado fosse o afastamento, este não poderia ultrapassar o
período de 180 dias" (fl. 8, e-STJ); que há fundado receio de dano
irreparável porque "a atual gestão eleita, tem mandato que se
encerra em agosto de 2022" (fl. 9, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de
mérito em razão da perda do objeto, pois o REsp 1.930.633/MG, ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo, já teve o mérito
apreciado. Verifica-se que, em acórdão publicado em 17.12.2021, a
Segunda Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso de
Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade; conheceu em parte
do recurso de Luciano de Assis Fagundes e, nessa parte, negou-lhe
provimento. Assim, não há mais interesse processual no
prosseguimento do presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA
PROVISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO
CARGO. PEDIDO DE RETORNO AO CARGO. MÉRITO JÁ JULGADO NO RECURSO
ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual o Tribunal de origem, apreciando Agravo de Instrumento, manteve
o requerente, juntamente com outros réus, afastado da Diretoria da
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas
Gerais - FECOMÉRCIO/MG.
2. Alega o requerente que "o próprio MPMG, autor da ação, entende
que o Recorrente pode retornar ao seu cargo" (fl. 7, e-STJ); que, de
acordo com a Lei 8.429/1992 e a jurisprudência do STJ, "o
afastamento cautelar do agente de seu cargo [...] somente se
legitima como medida excepcional" (fl. 8, e-STJ); que, "ainda que
justificado fosse o afastamento, este não poderia ultrapassar o
período de 180 dias" (fl. 8, e-STJ); que há fundado receio de dano
irreparável porque "a atual gestão eleita, tem mandato que se
encerra em agosto de 2022" (fl. 9, e-STJ).
3. A presente demanda deve ser julgada extinta sem resolução de
mérito em razão da perda do objeto, pois o REsp 1.930.633/MG, ao
qual se pretende atribuir efeito suspensivo, já teve o mérito
apreciado. Verifica-se que, em acórdão publicado em 17.12.2021, a
Segunda Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso de
Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade; conheceu em parte
do recurso de Luciano de Assis Fagundes e, nessa parte, negou-lhe
provimento. Assim, não há mais interesse processual no
prosseguimento do presente recurso.
4. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto, e prejudicado o Agravo Interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto; prejudicado
o agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
SPGR DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS"

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a2c46e12515f72beb975f1cb82510e27292a43edab8c3b2f54c86bc2b2b66070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** a2c46e12515f72beb975f1cb82510e27292a43edab8c3b2f54c86bc2b2b66070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e4a2bb2552685640269678a69aa83e479b6e845740b3dece9a7d7733b20f689
- **SHA-256 do registro documental:** a2c46e12515f72beb975f1cb82510e27292a43edab8c3b2f54c86bc2b2b66070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3017 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2c46e12515f72beb975f1cb82510e27292a43edab8c3b2f54c86bc2b2b66070
- **SHA-256 do comentário:** 45d0f5934192283d6be51cb4bd1d8d45cdb74999172682f18fef1fc526011b06
