{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20839,"origem":"stj","sha256_origem":"d6943283dbab6679d1e7f0bc0b729e47d8b7b65707c8f0f45d8fec37ec82152b","registro_original":{"id_fonte":"000834347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914552","numero_registro":"202100036997","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL.\nINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019,\nQUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE\nDE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n85/STJ.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar  a\ninconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova\nredação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de\nprazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou\ncessação de benefício previdenciário, na medida em que \"importa\nofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em\nmomento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na\nhipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso\ndo tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do\ndireito material à sua obtenção\".\n3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir\no pleito de concessão do benefício originário em razão do\ntranscurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a\nprescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio\nque antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.\n4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): \"A\nimpugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de\nbenefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo,\nseja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de\ndireito\".\n5. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18f97ec004753399606f33eb95e5fc79cce0fca9d350d0d967625f27486865d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d6943283dbab6679d1e7f0bc0b729e47d8b7b65707c8f0f45d8fec37ec82152b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
