{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20841,"origem":"stj","sha256_origem":"55f58679e0dc865741177e69a4f9f60f94f011b4e201bab9eca545609a9794a5","registro_original":{"id_fonte":"000834374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180882","numero_registro":"202202385837","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO\nAO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI FEDERAL NÃO VIGENTE. RECURSO\nINCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nacolheu impugnação  ao cumprimento de sentença e reconheceu haver\nexcesso na execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nagravo.\nII - Verifica-se que o recorrente aponta como violado o art. 461, §\n6º, do CPC/1973, no que concerne à necessária redução do valor da\nmulta diária fixada para um valor mais condizente com os limites da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\nIII - Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial\nfundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de\na questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja\npor ser anterior à sua entrada em vigor. Nesse sentido: REsp n.\n1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"280f7dcdcee1207354e6dfa1eabfdc4db6146d5ac2e6830dc23182d805b40cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
