# Registro público: STJ — 2180882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55f58679e0dc865741177e69a4f9f60f94f011b4e201bab9eca545609a9794a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI FEDERAL NÃO VIGENTE. RECURSO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu haver excesso na execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o recorrente aponta como violado o art. 461, § 6º, do CPC/1973, no que concerne à necessária redução do valor da multa diária fixada para um valor mais condizente com os limites da razoabilidade e proporcionalidade. III…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI FEDERAL NÃO VIGENTE. RECURSO
INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu impugnação  ao cumprimento de sentença e reconheceu haver
excesso na execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo.
II - Verifica-se que o recorrente aponta como violado o art. 461, §
6º, do CPC/1973, no que concerne à necessária redução do valor da
multa diária fixada para um valor mais condizente com os limites da
razoabilidade e proporcionalidade.
III - Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial
fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de
a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja
por ser anterior à sua entrada em vigor. Nesse sentido: REsp n.
1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
