{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20842,"origem":"stj","sha256_origem":"ff862a4b764b69a878068980745b5056171283a7d284194af7fe2af0602033f5","registro_original":{"id_fonte":"000834375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161028","numero_registro":"202201995558","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AÇÃO\nDE COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ajuizou ação\nmonitória contra o Hotel Nacional S.A. pleiteando, em suma, a\ncondenação ao pagamento da quantia de R$ 267.971,68 (duzentos e\nsessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e\noito centavos), referente a serviços de telefonia básica. Alega, em\nsíntese, que, desde abril de 2000, a ré encontra-se inadimplente no\nque tange ao pagamento dos serviços de telefonia básica -  ligações\nDDD e DDI. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios deu provimento ao agravo de instrumento interposto\ncontra a decisão que indeferiu os embargos, para reconhecer a\ninépcia da inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito.\nII - Na sequência, decisão desta Corte, proferida no julgamento do\nREsp n. 963.656-DF, reconheceu que as faturas telefônicas são\ndocumentos aptos a aparelhar e viabilizar o feito monitório,\nafastando a inépcia da petição inicial (fls. 489-492).\nIII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 341.754,65 (trezentos\ne quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e\nsessenta e cinco centavos), já excluídos os valores referentes aos\nmeses de maio e junho de 2000. E para constituir de pleno direito o\ntítulo executivo, devidamente corrigido monetariamente até o efetivo\npagamento, com juros de mora de mora 0,5% ao mês e de 1% ao mês, a\npartir 13/1/2003 (fls. 964-975).\nIV - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\nreformou-se a sentença apenas para determinar que, do valor indicado\npelo perito judicial, sejam decotados os serviços duplicados, os\nvalores relativos à multa contratual de 2% e os serviços de ligações\nde longa distância nacional e internacional prestados há mais de 90\ne 150  dias, respectivamente, da emissão das faturas, além de\nestabelecer a incidência de juros moratórios e correção monetária a\npartir da data de elaboração do laudo pericial (30/9/2010).\nV - Por decisão desta Corte, os autos retornaram ao Tribunal de\norigem para reexame dos embargos de declaração, os quais foram\nacolhidos apenas para sanar as omissões aludidas, sem atribuição de\nefeito modificativo ao julgado (fls. 1.413-1.448),\nVI - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nVII - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem fundamentou o\nacórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e\nprobatório que instrui os autos, no que as pretensões recursais, que\nobjetivam à revisão de juízo sobre aptidão das provas a embasar o\ncrédito perseguido, bem como à caracterização de suposto cerceamento\nde defesa e irregularidades do laudo pericial, exarado pelas\ninstâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas\npara que fosse acolhida. Com efeito, para se concluir de modo\ndiverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente\ninversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na\nseara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da\nSúmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial).\nVIII - Relativamente à insurgência recursal envolvendo a fixação do\ntermo inicial dos juros de mora, depreende-se que o acórdão\nrecorrido está em consonância com entendimento jurisprudencial desta\nCorte superior, razão pela qual não merece reforma. No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.545/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe 20/2/2020.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8eec21983a4bc59ca2cc80f201cdde66cb92769f70598505035d5fea2b22606a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
