{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20844,"origem":"stj","sha256_origem":"70123fa3ba33858824fb6ac7a94fcb129677e95ac1b55fa3bd91fd526f51f9fc","registro_original":{"id_fonte":"000834377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010157","numero_registro":"202201911800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nMultidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão\nque, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a\nexistência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo\nda execução.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é desnecessária a instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a\n137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da\nexecução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada\nformou grupo econômico de fato.\nIV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório\ndos autos, consignou expressamente que \"o grupo econômico de fato\nrestou configurado a partir do entrelaçamento de participações\nsocietárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra.\n\", assentando, em seguida, que \"Tais fatos revelam a ocorrência de\nconfusão de atividades, de quadro societário e administração\ncentralizada, bem como de patrimônio entre as empresas.\",\nconcluindo, em seguida, que \"restou exaustivamente demostrado pela\nExequente no processo de origem que há fortes indícios de que a\nExecutada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a\nmesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços\nidênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida\ncontraída junto ao Fisco\".\nV - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a\njurisprudência do STJ. Nesse sentido destacam-se: (AgInt no REsp n.\n1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, AgInt no REsp n.\n1.928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4a98ff337175e2b77f279bf091fd3dd193b3110810e1b10a03ac077dd0e3387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
