{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20845,"origem":"stj","sha256_origem":"255d3df7c579b5c864c9be9c1ac14d9762babbda15b8e0c28cd6555f40631f22","registro_original":{"id_fonte":"000834378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008821","numero_registro":"202201876923","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nacolheu em parte a impugnação, para fixar, como correção monetária\napós junho de 2009, o índice de remuneração da poupança, conforme o\ntítulo executivo judicial. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao\nagravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao\nrecurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Quanto ao cerne da questão, tem-se que, segundo a\njurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros\nmoratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela\nqual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de\nimediato aos processos em curso, no que concerne ao período\nposterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.\nIV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de\nexecução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.\n11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua\nvigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em\njulgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência\nde tal norma por motivo não imputável à parte interessada.\nV - Por outro lado, quando a questão dos juros moratórios e da\ncorreção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a\ncontrovérsia já na vigência da Lei n. 11.960/2009, deve-se\nprevalecer a higidez da coisa julgada, independentemente do acerto\nda solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no\njulgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Nessa hipótese, devem\nprevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado,\nsendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo\nnesse aspecto, sob pena de violação da coisa julgada.\nVI - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou\nposteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a\nalteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada. No\nmesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n142/2022, DJe 17/2/2022).\nVII - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao\nrecurso, a fim de que o juízo da execução aplique, a título de juros\nde mora, o índice estabelecido na sentença transitada em julgado\nproferida na ação de conhecimento, ante a proteção à coisa julgada.\nVIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f1fa15160472f49a8f5f56380d0492dae6e6dfeb62021c6a07d136045977fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
