# Registro público: STJ — 2008821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255d3df7c579b5c864c9be9c1ac14d9762babbda15b8e0c28cd6555f40631f22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação, para fixar, como correção monetária após junho de 2009, o índice de remuneração da poupança, conforme o título executivo judicial. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu em parte a impugnação, para fixar, como correção monetária
após junho de 2009, o índice de remuneração da poupança, conforme o
título executivo judicial. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao
agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao
recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Quanto ao cerne da questão, tem-se que, segundo a
jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros
moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela
qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de
imediato aos processos em curso, no que concerne ao período
posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de
execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n.
11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua
vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em
julgado em momento posterior, nele não se debateu sobre a incidência
de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
V - Por outro lado, quando a questão dos juros moratórios e da
correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a
controvérsia já na vigência da Lei n. 11.960/2009, deve-se
prevalecer a higidez da coisa julgada, independentemente do acerto
da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no
julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Nessa hipótese, devem
prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado,
sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo
nesse aspecto, sob pena de violação da coisa julgada.
VI - Na hipótese dos autos, o título exequendo se formou
posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual a
alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada. No
mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.908.349/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
142/2022, DJe 17/2/2022).
VII - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao
recurso, a fim de que o juízo da execução aplique, a título de juros
de mora, o índice estabelecido na sentença transitada em julgado
proferida na ação de conhecimento, ante a proteção à coisa julgada.
VIII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
