{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20846,"origem":"stj","sha256_origem":"f480079be4b4c505596aa1189a20cd4b93847ba40a65137a76550efc2a8f54f7","registro_original":{"id_fonte":"000834379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008641","numero_registro":"202201813318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.\nCONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em\nsuma, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária\nqualificada pela obrigatoriedade de inclusão do Imposto sobre a\nRenda de Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária\nretidos na fonte de seus empregados na base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a\nterceiros e ao SAT/RAT. A sentença julgou improcedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\nTurma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se\nque a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide\ncontribuição previdenciária do empregado sobre as contribuições\npatronais, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe\n18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.934.313/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6adf2a583a6c9e22575845e1b667bc20066cf8300f9217d0714edac1ef62314c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
