# Registro público: STJ — 1925546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f34e219bb064d9560a7716cccfb3683975c876e2ec8c303f9f53c02ff93b6eb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido
de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial pela 2ª Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração
de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência
originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC,
sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado julgado o
mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal
instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl na Pet  13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp  1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido
de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial pela 2ª Turma.
 2. A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração
de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência
originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC,
sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado julgado o
mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal
instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl na Pet  13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp  1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
