# Registro público: STJ — 1714912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0702b08e2b8ccb826d02191309e9f27d97301eed5b4c8e0c800aa1b29e0e3acd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 39 E 57, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DECRETO FEDERAL
6.523/2008. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROCON-SP. LEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE BIS
IN IDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC, mormente em
grandes empresas, representam ferramenta essencial à proteção do
consumidor e, entre outros benefícios, servem para reduzir a
judicialização de conflitos de consumo. Mas não basta instalá-los,
pois o seu funcionamento deficiente cria lesão adicional ao
consumidor que os procura exatamente para reclamar de infração
anterior a direito seu: é lesão à raiz quadrada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial em questão não comporta conhecimento.
Impossível, nessa via processual, (re)discutir as questões
investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo
fático-docu mental da causa para fixar seu entendimento. Observa-se
que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa. Para chegar a conclusão
diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à legitimidade do Procon-SP, a questão em debate
envolve análise de legislação local - Lei Estadual 9.192/1995 -, o
que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por
ofensa a direito local não cabe recurs o extraordinário").
- **Item 4 (texto oficial):** No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do
poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais
se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos
de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com
idênticas natureza e capitulação normativas. Até porque, a ser
diferente, a reiteração de condutas vedadas resultaria impune, o que
serviria de incentivo para reincidência, já que tudo o que viesse
após a primeira infração às normas de defesa do consumidor seria um
nada jurídico, simples "amostra grátis". Além disso, o limite máximo
da multa, previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, calcula-se
individualmente para cada uma das infrações cometidas, não
guardando relação com a somatória das cominações aplicadas por
causas independentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 39 E 57, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DECRETO FEDERAL
6.523/2008. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROCON-SP. LEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE BIS
IN IDEM.
1. Os Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC, mormente em
grandes empresas, representam ferramenta essencial à proteção do
consumidor e, entre outros benefícios, servem para reduzir a
judicialização de conflitos de consumo. Mas não basta instalá-los,
pois o seu funcionamento deficiente cria lesão adicional ao
consumidor que os procura exatamente para reclamar de infração
anterior a direito seu: é lesão à raiz quadrada.
2. O Recurso Especial em questão não comporta conhecimento.
Impossível, nessa via processual, (re)discutir as questões
investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo
fático-docu mental da causa para fixar seu entendimento. Observa-se
que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa. Para chegar a conclusão
diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Em relação à legitimidade do Procon-SP, a questão em debate
envolve análise de legislação local - Lei Estadual 9.192/1995 -, o
que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por
ofensa a direito local não cabe recurs o extraordinário").
4. No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do
poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais
se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos
de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com
idênticas natureza e capitulação normativas. Até porque, a ser
diferente, a reiteração de condutas vedadas resultaria impune, o que
serviria de incentivo para reincidência, já que tudo o que viesse
após a primeira infração às normas de defesa do consumidor seria um
nada jurídico, simples "amostra grátis". Além disso, o limite máximo
da multa, previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, calcula-se
individualmente para cada uma das infrações cometidas, não
guardando relação com a somatória das cominações aplicadas por
causas independentes.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
