{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20849,"origem":"stj","sha256_origem":"712268224ee9a73140d35bbe7a0c8461caedcc6401e1c5cf820f8031faa77afc","registro_original":{"id_fonte":"000834382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1506076","numero_registro":"201403159610","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F\nDA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TESE FIRMADA\nPELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947 RG/SE.\n 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código\nde Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 RG/SE,\nsob a sistemática da Repercussão Geral, apreciando a\nconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação\ndada pela Lei 11.960/2009, firmou as seguintes teses: \"I - O art.\n1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,\nna parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a\ncondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre\ndébitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser\naplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública\nremunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio\nconstitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às\ncondenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação\ndos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de\npoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o\ndisposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei\nnº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo\ninidônea a promover os fins a que se destina.\"\n 4. Este eg. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de\nque o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - modificado pela Medida\nProvisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei\n11.960/2009 - tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos\nprocessos em tramitação, sem efeito retroativo.\n 5. Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em\nconsonância com o entendimento firmado pelo Excelso Pretório no\njulgamento do RE 870.947 RG/SE.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ecd556fb95a07982fa7c3fc9e3936f64732109d1755c988611a3a9a7346a4d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
