# Registro público: STJ — 1506076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-15
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712268224ee9a73140d35bbe7a0c8461caedcc6401e1c5cf820f8031faa77afc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TESE FIRMADA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947 RG/SE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 RG/SE,
sob a sistemática da Repercussão Geral, apreciando a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, firmou as seguintes teses: "I - O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- **Item 4 (texto oficial):** Este eg. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de
que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - modificado pela Medida
Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei
11.960/2009 - tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos
processos em tramitação, sem efeito retroativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em
consonância com o entendimento firmado pelo Excelso Pretório no
julgamento do RE 870.947 RG/SE.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TESE FIRMADA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947 RG/SE.
 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 RG/SE,
sob a sistemática da Repercussão Geral, apreciando a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, firmou as seguintes teses: "I - O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
 4. Este eg. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de
que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - modificado pela Medida
Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente, pelo art. 5º da Lei
11.960/2009 - tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos
processos em tramitação, sem efeito retroativo.
 5. Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em
consonância com o entendimento firmado pelo Excelso Pretório no
julgamento do RE 870.947 RG/SE.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
