{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2085,"origem":"stj","sha256_origem":"3d20eda552b248cc648049022116a2b605b114da7350480bf0d902884d14c733","registro_original":{"id_fonte":"000813903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1716606","numero_registro":"201703214096","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O\nMÉRITO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 280 E 283\nDO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. NÃO\nCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRA TÉCNICA\nALUSIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 1.311-1.368 e-STJ\n(PETIÇÃO Nº 00026638/2022).\n1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da\nuniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou\nassemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari\nPargendler, DJe de 29.5.2013).\n2. No caso concreto não há similitude entre o acórdão recorrido e os\narestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão\nembargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação das\nSúmulas nºs 7 do STJ e 280 e 283 do STF. Na prática, a análise dos\npresentes embargos de divergência implicaria exame de regras\ntécnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de\ncabimento não abarcada pelo nem pelo art. 266 do RISTJ nem pela\njurisprudência desta Corte.\n3. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.311-1.368 e-STJ (petição\nnº 00026638/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - CASOS IDÊNTICOS OU\nASSEMELHADOS)\n   STJ - <<EREsp 1177349>>-ES\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DO CONHECIMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1885332>>-SC,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1799950>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c47936defc05cb03b4a709e6c7324300a074a831b7de9e3c36a7b26cc0a7d51b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
