# Registro público: STJ — 1716606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d20eda552b248cc648049022116a2b605b114da7350480bf0d902884d14c733

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O
MÉRITO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 280 E 283
DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRA TÉCNICA
ALUSIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 1.311-1.368 e-STJ
(PETIÇÃO Nº 00026638/2022).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência constituem a última etapa da
uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou
assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 29.5.2013).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto não há similitude entre o acórdão recorrido e os
arestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação das
Súmulas nºs 7 do STJ e 280 e 283 do STF. Na prática, a análise dos
presentes embargos de divergência implicaria exame de regras
técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de
cabimento não abarcada pelo nem pelo art. 266 do RISTJ nem pela
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o agravo interno de fls. 1.311-1.368 e-STJ (petição
nº 00026638/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O
MÉRITO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 280 E 283
DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRA TÉCNICA
ALUSIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 1.311-1.368 e-STJ
(PETIÇÃO Nº 00026638/2022).
1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da
uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou
assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 29.5.2013).
2. No caso concreto não há similitude entre o acórdão recorrido e os
arestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação das
Súmulas nºs 7 do STJ e 280 e 283 do STF. Na prática, a análise dos
presentes embargos de divergência implicaria exame de regras
técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de
cabimento não abarcada pelo nem pelo art. 266 do RISTJ nem pela
jurisprudência desta Corte.
3. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.311-1.368 e-STJ (petição
nº 00026638/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - CASOS IDÊNTICOS OU
ASSEMELHADOS)
   STJ - <<EREsp 1177349>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1885332>>-SC,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1799950>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
