{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20850,"origem":"stj","sha256_origem":"a19052eb4c744119934fd4236507b4e97200c0de68e70b122934225c060221df","registro_original":{"id_fonte":"000834390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68922","numero_registro":"202201576188","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-15","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO\nDIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO.\n 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nentende que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem\nestar acompanhados das guias de recolhimento devidamente\npreenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos\nde forma visível e legível, sob pena de deserção.\n 2. No caso em exame, o Recurso Especial não foi instruído com a\nguia de custas com o correspondente código de barras e, a despeito\nde intimada, no Tribunal de origem, para sanar o vício, a parte\napenas alegou que o comprovante apresentado é suficiente.\n 3. Outrossim, verifica-se que o Recurso é manifestamente\nintempestivo. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido\nem 18.2.2022, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto\nsomente em 15.3.2022.\n 4. Com efeito, conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente\nforense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que\npretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou\ncertidão expedida pela Corte de origem, não bastando a mera menção\nao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de\ndocumento não dotado de fé pública. (AgInt no AREsp 1.740.116/RJ,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020.)\n 5. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de\nCorpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não\nsão feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais\nde Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve\nser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de\ndocumento idôneo, no momento de interposição do recurso.\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ddd2dbc42cd8794382a75d736e51f6d1f4b3ae8e6d833c5105200fd485425044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
